Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992. Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1

É o Poder Executivo autorizado a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

ARTIGO 2

A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

§ 1o No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:

I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;

II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância;

III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.

§ 2o No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:

I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;

II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.

§ 4o Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.

§ 5o As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais.

§ 6o No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.

ARTIGO 3

À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

  1. É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.

  2. O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

ARTIGO 4

Constituem receita da fundação Capes:

I - as dotações consignadas na lei orçamentária da União;

II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV - as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - os saldos financeiros dos exercícios;

VI - outras rendas eventuais.

ARTIGO 5

No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

ARTIGO 6

São órgãos de direção da fundação Capes:

I - o Conselho Superior;

II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;

IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.

§ 1º O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.

§ 2º As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado.

ARTIGO 7

São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.

  1. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1° de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.

  2. As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.

ARTIGO 8

Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.

Parágrafo único. Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

ARTIGO 9

Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.

ARTIGO 10

Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8° e 9° desta lei, ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.

ARTIGO 11

O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, adotará as providências necessárias para a constituição da fundação Capes, observadas as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. Constituída a fundação Capes, mediante aprovação do seu estatuto, extinguir-se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

ARTIGO 12

É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação Capes.

ARTIGO 13

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 14

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

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