LEI ORDINÁRIA Nº 9533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Poder Executivo a Conceder Apoio Financeiro Aos Municipios que Instituirem Programas de Garantia de Renda Minima Associados a Ações Socioeducativas.

LEI Nº 9.533, DE 10 DE DEZEMbRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação.

§ 1º O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado.

§ 2º Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].

§ 3º O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União.

§ 4º O benefício estabelecido no § 2º deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00(quinze reais), observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 2º

O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento.

Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução.

Art. 3º

Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.

Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.

Art. 4º

Os recursos federais serão transferidos mediante convênio com o Município e, se for o caso, com o Estado, estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, o controle e a fiscalização do programa municipal.

Art. 5º

Observadas as condições definidas nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias...

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