DECRETO Nº 77514, DE 29 DE ABRIL DE 1976. Aprova o Regulamento da Lei 6.260, de 6 de Novembro de 1975, que Instituiu Beneficios de Previdencia e Assistencia Social em Favor Dos Empregadores Rurais e Seus Dependentes.

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DECRETO N° 77.514 - DE 29 DE ABRIL DE 1976

Aprova o Regulamento da Lei número 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o anexo Regulamento, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, para execução da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

L. G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES RURAIS E SEUS DEPENDENTES

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O sistema de previdência e assistência social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, ao qual se aplicam, subsidiariamente, as Leis Complementares nº 11, de 25 de maio de 1971, e nº 16, de 30 de outubro de 1973, rege-se pelas normas constantes deste Regulamento, sob a administração do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.

Art. 2º Considera-se empregador rural a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agro-econômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, compreendendo:

a) a pessoa física que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado contratado formalmente mas utilizando trabalho de terceiros, explore, em regime de economia familiar, imóvel rural que lhe absorva toda a força do trabalho e lhe garanta subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) o proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

§ 1º - As dúvidas referentes a enquadramento de pessoas na condição de empregador rural serão dirimidas de conformidade com a legislação que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural.

§ 2º - Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de empregador rural são os adorados na legislação sobre a Reforma Agrária.

TÍTULO II

Beneficiários

Art. 3º Os beneficiários do sistema deste Regulamento classificam-se em segurados e dependentes.

CAPÍTULO I

Segurados

Art. 4º São obrigatoriamente filiados como segurados os empregadores definidos no artigo 2º.

Art. 5º A filiação ao sistema deste Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado possua mais de um empreendimento que o torne vinculado ao mesmo sistema.

Art. 6º Excluem-se do sistema deste Regulamento:

I - a pessoa que tiver completado 60 (sessenta) anos de idade até o dia 1º de janeiro de 1976, inclusive, e que tenha passado a ser empregador rural após 6 de novembro de 1975;

II - o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba prolabore ou sócio-de-indústria de empresa agrária, ou que preste serviços dessa natureza;

III - a pessoa física que, em caráter profissional e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparada para outros fins a empregador rural;

IV - a pessoa física que preste serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

V - quem proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração ou, mais simplesmente, os proprietários ou não que explorem área inferior ao módulo rural da região;

VI - o empregador rural que também exercer atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

§ 1º O empregador rural que ficar excluído do sistema deste Regulamento de acordo com o item VI deste artigo deverá comprovar anualmente, até o último dia do prazo para o recolhimento da contribuição anual de vida pelo segurado ao FUNRURAL, sua condição de segurado obrigatório de outra entidade de previdência social.

§ 2º O empregador rural que não fizer, na época própria, a comprovação a que se refere o parágrafo anterior estará incluído para todos os efeitos no sistema deste Regulamento, tornando exigível pelo FUNRURAL a contribuição anual relativa a cada exercício em que isso ocorrer.

Art. 7º Perderá a condição de segurado aquele que deixar de ser empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 8º, ou que, após sua inscrição nessa qualidade, tornar-se segurado obrigatório de outro sistema ou regime de previdência social.

§ 1º A perda da condição de segurado, que ocorrerá no último dia do exercício seguinte àquele a que corresponder sua última contribuição anual devida ao FUNRURAL, importa a caducidade dos direitos a ela inerentes, ressalvado o disposto no artigo 26.

§ 2º Enquanto não tiver perdido essa condição, o segurado conservará o direito a percepção dos benefícios a que fizer jus.

Art. 8º Aquele que deixar de ser empregador rural e não estiver sujeito a outro regime de previdência social manterá a condição de segurado se continuar a recolher, sem interrupção, a contribuição anual destinada ao FUNRURAL, a qual não poderá ser superior ao montante da última que tenha recolhido, atualizado monetariamente, segundo os coeficientes oficiais, nem inferior a 12% (doze por cento) de 12 (doze) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.

Parágrafo único. O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma do artigo não depende de autorização do FUNRURAL, importando, porém, a falta de iniciativa do segurado a perda automática de sua condição no primeiro dia do ano subseqüente àquele em que tiver deixado de efetuar o recolhimento da contribuição correspondente.

Art. 9º O segurado que após efetuar o recolhimento de 10 (dez) contribuições anuais consecutivas vier, por qualquer motivo, a ser excluído do sistema deste Regulamento poderá restabelecer seu vínculo, mesmo depois de completar 60 (sessenta) anos de idade se, antes de dois exercícios sem contribuição, voltar a filiar-se ao sistema ou usar da faculdade constante do artigo 8º ressalvado o disposto no artigo 7º in fine.

§ 1º Durante o tempo da interrupção da contribuição a que se refere o artigo, o segurado conservará todos os direitos já adquiridos na conformidade do estatuído neste Regulamento.

§ 2º Ao ser restabelecido o vínculo ou no caso de ser concedido qualquer benefício pecuniário de prestação continuada durante o tempo de interrupção da contribuição, o segurado ou seu beneficiário indenizará o valor das constituições não recolhidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas de montante nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria ou da pensão a que fizer jus.

CAPÍTULO II

Dependentes

Art. 10. São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida ha mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada - que, se do sexo masculino, só poderá ser menos de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes dos itens deste artigo exclui do direito aos benefícios os das classes subseqüentes.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, deste artigo, mediante declaração escrita do segurado:

I - o enteado;

II - o menor que, por decisão judicial, se ache sob sua guarda;

III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado será considerada tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

§ 5º Mediante declaração escrita do segurado os dependentes do item III, deste artigo, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º salvo se existir filho com direito aos benefícios.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame a cargo do FUNRURAL.

Art. 11. É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum...

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