DECRETO Nº 92212, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985. Regulamenta a Lei 7.369, de 20 de Setembro de 1985, que Instituiu o Adicional de Periculosidade para os Empregados do Setor de Energia Eletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.212, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividade/Área de Risco, integrantes do Quadro anexo a este Decreto.

Art. 2º

É exclusivamente susceptível de gerar direito à percepção do adicional de periculosidade de que trata à Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que em caráter permanente nas Áreas de Risco especificadas.

§ 1º - Caráter permanente é o resultante da prestação de serviços não eventuais com equipamentos ou instalações elétricas em condições de periculosidade, incluindo o período em que esteja à disposição do empregador para a prestação desses serviços.

§ 2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possa resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

§ 3º - Periculosidade com equipamentos ou instalações elétricas, nas Atividades e Áreas de Risco especificadas no Quadro anexo, é o risco inerente ao trabalho não-eventual com os equipamentos ou instalações alí discriminados, podendo decorrer do próprio equipamento ou instalação energizada ou não, mas susceptível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica, independentemente dos métodos de trabalho e das normas de segurança que devam ser obrigatórias para a devida proteção ao trabalhador.

Art. 3º

O adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, será calculado com observância dos §§ 1º e 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 4º

Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão indentificação adequada.

Art. 5º

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data de vigência deste Decreto, respeitadas as normas do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor no primeiro dia...

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