DECRETO LEI Nº 1110, DE 09 DE JULHO DE 1970. Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, (incra), Extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agraria, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrario e o Grupo Executivo da Reforma Agraria e da Outras Providencias.
Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.
Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto.
O INCRA gozará, em tôda plenitude dos privilégios e imunidades conferidos pela União, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.
O INCRA será dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.
A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.
§ 1º Ao Presidente cabe representar o Instituto.
§ 2º Enquanto não se dispuser em regulamento sôbre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuiam aos dirigentes dos órgãos extintos.
O orçamento do INCRA será elaborado de acôrdo com as normas e princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior, e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os orçamentos dos órgãos extintos passam à administração do INCRA, ficando o Presidente do Instituto autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder o remanejamento das dotações ou dos créditos adicionais.
Até que seja efetivada a unificação determinada neste Decreto-lei, os serviços que compunham a estrutura dos órgãos do IBRA e do INDA continuarão a funcionar com as atribuições...
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