LEI ORDINÁRIA Nº 7586, DE 06 DE JANEIRO DE 1987. Altera a Lei 7.087, de 29 de Dezembro de 1982, que Dispõe Sobre o Instituto de Previdencia Dos Congressistas - Ipc.
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LEI N° 7.586, DE 6 DE JANEIRO DE 1987
Altera a Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2° do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei.
O Congresso Nacional DECRETA:
A Lei n° 7.087, de 29 de dezembro de 1982, modificada pela Lei n° 7.266, de 4 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20. ................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
II - contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas;
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VIII - dotações específicas destinadas ao IPC nos orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes para complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados.
............................................................................................................................................
Art. 43. A atualização das pensões ou de qualquer outro benefício dos segurados obrigatórios obedecerá aos índices e às épocas estabelecidas para a fixação ou reajuste dos subsídios parlamentares, e a dos segurados facultativos, aos índices de reajustamento geral deferido ao funcionalismo civil da União.
..............................................................................................................................................
Art. 60. A receita prevista no inciso VIII do artigo 20 constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Congressual, de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho...
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