LEI ORDINÁRIA Nº 9482, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. Dispõe Sobre a Administração do Instituto de Resseguros do Brasil - Irb, Sobre a Transferencia e a Transformação de Suas Ações, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 9.482, DE 13 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.578-1, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a União, mediante ressarcimento, a propriedade das ações Classe A,
pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representativas de cinqüenta por cento do capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
II - adotar as providências necessárias à transformação das atuais ações Classe A e Classe B,
em que se divide o capital social do IRB, em ações ordinárias e ações preferenciais, respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor das ações a serem transferidas para a União, será considerado o valor patrimonial das ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento.
Art. 2º Os
arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social."
"Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho;
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo...
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