DECRETO LEI Nº 2433, DE 19 DE MAIO DE 1988. Dispõe Sobre os Instrumentos Financeiros Relativos a Politica Industrial, Seus Objetivos, Revoga Incentivos Fiscais e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI N° 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° A política industrial será executada mediante aplicação dos instrumentos previstos nesse decreto-lei e tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País.

Parágrafo único. A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de:

a) Programas Setoriais Integrados;

b) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;

c) Programas Especiais de Exportação (Programa-BEFIEX).

CAPÍTULO II

Dos Programas Setoriais Integrados

Art. 2° Os programas setoriais integrados serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI e terão por finalidade melhorar a competitividade do setor, eliminar pontos de estrangulamento no atendimento ao mercado nacional e a metas de exportação, devendo:

I - abranger a cadeia produtiva formada pelas atividades principais do setor, as que com elas se articulam e as que lhes dão apoio nos campos do desenvolvimento tecnológico, da formação de recursos humanos e de serviços de infra-estrutura;

II - definir os benefícios aplicáveis, sua duração, bem como os níveis e as condições para sua concessão;

III - especificar parâmetros para a redução progressiva dos benefícios a serem concedidos;

IV - conter quantificações plurianuais de oferta e demanda de bens e serviços, de investimentos, financiamentos e de benefícios;

V - conter recomendações à Comissão de Política Aduaneira para a adequação das alíquotas do Imposto de Importação de modo a refletir a competitividade externa dos produtos das atividades objeto do programa;

VI - conter recomendações para a adequação aos objetivos do programa, de outras políticas, inclusive as de apoio financeiro, de comércio exterior e de compras governamentais;

VII - definir as ações e as medidas necessárias para o desenvolvimento tecnológico, a formação de recursos humanos, o aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e a eliminação de estrangulamentos nos serviços de infra-estrutura;

VIII - estabelecer a sistemática de acompanhamento e avaliação de sua execução.

Art. 3º Os programas setoriais integrados poderão prever, nas condições fixadas em regulamento:

I - redução das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legislação pertinente;

II - redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de até noventa por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

III - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;

IV - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.

§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação de projeto quando:

a) o investimento beneficiado destina-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopólica;

b) os benefícios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado nos casos previstos no § 2°.

§ 2º Para efeito da concessão dos benefícios previstos nos itens II e IV, poderá ser dispensada a elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais prioritárias.

§ 3º 0 regulamento fixará limite de prazo para a aplicação do benefício previsto no item III.

Art. 4° Os critérios de diferenciação setorial e regional, para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 3°, serão definidos em regulamento e atualizados pelo CDI.

CAPÍTULO III

Dos Programas de Desenvolvimento

Tecnológico Industrial

Art. 5º Os programas de desenvolvimento tecnológico industrial têm por finalidade a capacitação empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com estabelecimento de associações entre empresas e vínculos com instituições de pesquisa.

Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo deverão objetivar a geração de novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes.

Art. 6° Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:

I - redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à utilização em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial;

II - dedução até o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda ao valor das despesas de custeio incorridas no período-base, em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser deduzido nos dois períodos-base subseqüentes;

III - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional e amortização acelerada de ativos intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a...

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