LEI ORDINÁRIA Nº 1491, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1951. Autoriza o Ministerio da Fazenda a Adquirir, Integralizar e Subscrever Pelo Tesouro Nacional, Ações da Companhia Nacional de Alcalis e a Dar a Garantia do Mesmo Tesouro a Um Emprestimo a Ser Contraido por Essa Companhia e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.491, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subscrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e a dar a garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraído por essa Companhia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) nas seguintes ocorrências:

  1. conceder, pelo Tesouro Nacional, aos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Industriários, dos Bancários e dos Empregados em Transportes e Cargas, as importâncias necessárias à realização de 30% (trinta por cento) do valor nominal das ações que os mesmos Institutos subscreveram no aumento de capital da Companhia Nacional de Alcalis, deliberado pela Assembléia Geral de Acionistas, realizada em 31 de janeiro de 1949.

  2. adquirir e integralizar, pelo Tesouro Nacional, as ações mencionadas no item a;

  3. a usar, em nome da União, na Assembléia Geral dos acionistas que deliberar novo aumento de capital da mencionada Companhia, da preferência que o Art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de outubro de 1940, assegura aos acionistas das sociedades por ações.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial até Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) em 3 (três) parcelas anuais, de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) cada uma, para atender as despesas decorrentes das operações indicadas no Art. 1º.

Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo terá vigência de (quatro) exercícios.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia da União a um empréstimo externo, até o montante de US$20.000.000,00 (vinte milhões de doláres) a ser contraído pela Companhia Nacional de Alcalis.

§ 1º A União ficará subrogada nas garantias reais e outras que a referida Companhia deva prestar para a obtenção do empréstimo.

§ 2º O produto do empréstimo será integralmente aplicado na aquisição de máquinas, equipamentos e materiais, serviços e assistência técnica necessários à ampliação das atuais instalações da mencionada companhia.

§ 3º O contrato de empréstimo que fôr lavrado deverá fazer menção expressa desta Lei e...

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