DECRETO Nº 67348, DE 06 DE OUTUBRO DE 1970. Institui o Programa Intensivo de Pos-graduação, Nas Areas Ligadas Ao Desenvolvimento Tecnologico do Pais, e da Outras Providencias.
decreto nº 67.348, de 6 de outubro de 1970.
Institui o Programa Intensivo de pós-graduação, nas áreas ligadas ao Desenvolvimento Tecnológico do País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE da REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Como refôrço aos programas já existentes, é instituído, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Programa Intensivo de Pós-Graduação, com a finalidade de incrementar o aperfeiçoamento pós-graduado, mediante cursos e estágios, no País e no Exterior, com vistas ao Desenvolvimento Tecnológico dos setores prioritários, observadas as seguintes principais áreas:
I -Tecnologia, sob todos os aspectos;
II - Profissões da saúde;
III - Administração pública e de emprêsas;
IV - Economia;
V - Ciências agrárias.
O programa destina-se a proporcionar, em seu primeiro estagio, bôlsas de manutenção, em regime de dedicação exclusiva, para pós-graduação, no País, a pelo menos dois alunos selecionados dentre os do primeiro têrço de cada turma das 200 (duzentas) principais unidades de ensino superior, nas diferentes regiões.
Parágrafo único. O aperfeiçoamento pós-graduado de que trata êste artigo será realizado em cursos de Mestrado e Doutorado, credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
O valor das bôlsas de manutenção de que trata o artigo anterior poderá ser de até cinco vêzes o maior salário-mínimo mensal em vigor.
As bôlsas para o Exterior, - após a realização de pós-graduação no País, ou em áreas que nêle não estavam cobertas - serão até o máximo de 80 (oitenta) novas em cada ano, podendo alcançar, com as renovações, até um total de 120 (cento e vinte) e terão o seu valor estabelecido segundo o custo de vida no país de que se tratar.
§ 1º As bôlsas de que trata êste artigo serão concedidas aos melhores alunos dos vinte cursos de pós-graduação nacionais que forem escolhidos para êsse fim.
§ 2º A seleção dos estabelecimentos onde se realizará a pós-graduação, no Exterior, terá o sentido de escolher sempre os melhores, no campo de especialização preferido, entre os diferentes países.
§ 3º Em casos excepcionais, poderá ser autorizada a complementação de bôlsas, ou a concessão de bôlsas para estágio técnico, no Exterior, a pós-graduados com diploma de Mestrado ou Doutorado.
O programa...
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