DECRETO Nº 1902, DE 09 DE MAIO DE 1996. Promulga a Convenção Interamericana Sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de Janeiro de 1975.

DECRETO Nº 1.902, DE 9 DE MAIO DE 1996.

Promulga a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional foi assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 90, de 06 de junho de 1995;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16 de junho de 1976;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27 de novembro de 1975, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 10,

Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Neto

ARTIGO 1

É válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão arbitral as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre elas com relação a um negócio de natureza mercantil. O respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.

ARTIGO 2

A nomeação dos árbitros será feita na forma em que convierem as partes. Sua designação poderá se delegada a um terceiro, seja esta pessoa física ou jurídica.

Os árbitros poderão ser nacionais ou estrangeiros.

ARTIGO 3

Na falta de acordo expresso entre as Partes, a arbitragem será efetuada de acordo com as normas de procedimento da Comissão Internacional de arbitragem Comercial.

ARTIGO 4

As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força de sentença judicial definitiva. Sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, segundo as leis processuais do pais onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados internacionais.

ARTIGO 5

  1. Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da sentença por solicitação da parte contra a qual for...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT