DECRETO Nº 1902, DE 09 DE MAIO DE 1996. Promulga a Convenção Interamericana Sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de Janeiro de 1975.
DECRETO Nº 1.902, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Promulga a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional foi assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 90, de 06 de junho de 1995;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16 de junho de 1976;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27 de novembro de 1975, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 10,
A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
É válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão arbitral as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre elas com relação a um negócio de natureza mercantil. O respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.
A nomeação dos árbitros será feita na forma em que convierem as partes. Sua designação poderá se delegada a um terceiro, seja esta pessoa física ou jurídica.
Os árbitros poderão ser nacionais ou estrangeiros.
Na falta de acordo expresso entre as Partes, a arbitragem será efetuada de acordo com as normas de procedimento da Comissão Internacional de arbitragem Comercial.
As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força de sentença judicial definitiva. Sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, segundo as leis processuais do pais onde forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados internacionais.
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Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da sentença por solicitação da parte contra a qual for...
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