DECRETO Nº 2022, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996. Promulga o Protocolo Adicional a Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatorias, Concluido em Montevideu, em 8 de Maio de 1979.

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DECRETO Nº 2.022, DE 7 DE OUTUBRO DE 1996.

Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, concluído em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi concluído em Montevidéu, em 8 de maio de 1979;

Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 19 de abril de 1995;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1980;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu Artigo 9,

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinado em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS/MRE.

Protocolo Adicional Interamericana sobre Cartas Rogatórias

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de fortalecer e facilitar a cooperação internacional em matéria de procedimentos judiciais de acordo com o disposto na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, convieram no seguinte:

I.Alcance do Protocolo

Artigo 1

Este Protocolo aplicar-se-á exclusivamente aos procedimentos previstos no artigo 2, a, da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, doravante denominada ? a Convenção?, os quais serão entendidos, para os fins deste Protocolo, como a comunicação de atos ou fatos de natureza processual ou pedidos de informação por órgãos jurisdicionais de um Estado Parte aos de outro, quando tais procedimentos forem de carta rogatória transmitida pela autoridade central do Estado requerente à autoridade central do Estado requerido.

  1. Autoridade Central

Artigo 2

Cada Estado Parte designará a autoridade central que deverá exercer as funções que lhe são atribuídas na Convenção e neste Protocolo. Os Estados Partes, ao depositarem seu instrumento de ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, comunicarão a designação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual distribuirá aos Estados Partes na Convenção uma lista de que constem as designações que houver recebido. A autoridade central designada por cada Estado Parte de acordo com o disposto no artigo 4 da Convenção poderá ser nudada a qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar a mudança à referida Secretaria no prazo mais breve possível.

  1. Elaboração das Cartas Rogatórias

Artigo 3

As cartas rogatórias serão elaboradas em formulários impressos nos quatro idiomas oficiais da Organização dos Estados Americanos ou nos idiomas dos Estados requerente, de acordo com o Modelo A do Anexo deste Protocolo.

As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas de:

  1. cópia da petição com que se tiver iniciado o procedimento no qual se expede a carta rogatória, bem como sua tradução para o idioma do Estado Parte requerido;

  2. cópia, sem tradução, dos documentos que se tiverem juntado à petição;

  3. cópia, sem tradução, das decisões jurisdicionais que tenham determinado a expedição da carta rogatória;

  4. formulário elaborado de acordo com o Modelo B do Anexo deste Protocolo e do qual conste a informação essencial para a pessoa ou autoridade a quem ser entregues os transmitidos os documentos, e

  5. Formulário elaborado de acordo com o Modelo C do Anexo deste Protocolo e no qual a autoridade central deverá certificar-se foi cumprida ou não carta rogatória.

As cópias serão consideradas autenticadas, para os fins do artigo 8, a, da Convenção, quando tiverem o selo do órgão jurisdicional que expedir a carta rogatória.

Uma copia da carta rogatória, acompanhada do Modelo B bem como das copias de que tratam as alíneas a, b, e c deste artigo, será entregue à pessoa notificada ou transmitida à autoridade à qual for dirigida a solicitação. Uma das copias da carta rogatória, com os seus anexos, ficará em poder do Estado requerido, e o original, sem tradução, bem como o certificado de cumprimento, com seus respectivos anexos, serão devolvidos, pelos canais adequados, à autoridade central requerente.

Se um Estado Parte tiver mais de um idioma oficial, deverá declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da adesão a ele, qual ou mais idiomas considera oficiais para os fins da Convenção e deste Protocolo. Se um Estado Parte compreender unidades territoriais com idiomas diferentes, deverá declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da adesão a ele, qual ou mais idiomas deverão ser considerados oficiais em cada unidade territorial para os fins da Convenção e deste Protocolo. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação constante de tais declarações.

IV ? Transmissão e Diligenciamento da Carta Rogatória

Artigo 4

Quando a autoridade central de um Estado Parte receber da autoridade central de outro Estado Parte uma carta rogatória...

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