DECRETO Nº 53939, DE 01 DE JUNHO DE 1964. Promulga a Convenção Sobre o Instituto Interamericano de Ciencias Agricolas e o Protocolo de Emenda a Convenção Sobre o Referido Instituto.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 53.939, DE 1 DE JUNHO DE 1964.

Promulga a Convenção sôbre o Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas e o Protocolo de Emenda a Convenção sôbre o referido Instituto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 37, de 1963, a Convenção sôbre o Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas e o protocolo de Emenda à Convenção sôbre o referido Instituto, assinados pelo Brasil, com reserva a 15 de fevereiro de 1961;

E HAVENDO sido depositado, em 2 de março de 1964, na União Pan-Americana, o Instrumento de retificação da referida Convenção e respectivo Protocolo de Emenda;

Decreta que os mesmos, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contém.

Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

CONVENÇÃO SÔBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS

Animados do propósito de fomentar o progresso das ciências agronômicas, bem como das ciências e das artes conexas; e desejosos de levar a efeito, por forma prática, a resolução aprovada no Oitavo Congresso Cientifico Americano realizado em Washington em 1940, recomendando o estabelecimento de um Instituto Interamericano de Agricultura tropical, os Governos das Repúblicas Americanas resolveram ajustar uma Convenção para Reconhecer como instituição permanente, o Instituto Interamericano de Ciências Agrônomicas, que no texto desta Convenção passará a ser chamada "o Instituto" a qual se baseará nos seguintes artigos;

ARTIGO I

Pela presente Convenção, os Estados Contratantes reconhecem como instituição permanente o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas organizado como sociedade em conformidade com leis do Distrito Federal de Columbia, Estados Unidos da América, em 18 de junho de 1942; e convencionam dar ao Instituto o caráter de pessoa jurídica, de acôrdo com sua própria legislação. O Instituto gozará de todos os direitos, benefícios, capital, terrenos e outros bens que adquiriu ou que venha a adquirir na qualidade de corporação, e assumirá tôdas as obrigações e cumprirá os contratos que tenha celebrado ou que venha a celebrar na mesma capacidade.

O escritório central da administração do Instituto terá sua sede na cidade de Washington, D.C., e o escritório principal para o desempenho de suas atividades estará localizado em Turrialba, Costa Rica. O Instituto poderá estabelecer escritórios regionais em tôdas as Repúblicas americanas.

ARTIGO II

Finalidades

Os fins do Instituto serão os de estimular e o de promover o progresso das ciências agronômicas nas Repúblicas americanas, por meio do ensino, das pesquisas, e da divulgação da teoria e da prática da agricultura, assim como de outras artes e ciências conexas.

Para levar a cabo êsses fins, o Instituto, de acôrdo com as leis dos diversos países, poderá fazer uso das seguintes atribuições: criar, manter e administrar estabelecimentos similares e instalações em uma ou mais das Repúblicas americanas; prestar auxílio à fundação e à manutenção de instituições que tenham finalidades análogas nas ditas Repúblicas; comprar, vender, arrendar, melhorar ou administrar qualquer propriedade nas Repúblicas americanas, de acôrdo com as finalidades do Instituto; colaborar com o Govêrno de qualquer República americana, ou com quaisquer outros órgãos ou entidades e prestar auxílio aos mesmos; aceitar contribuições e dádivas na forma de dinheiro ou bens, móveis ou imóveis; fazer e executar contratos e acôrdos; cultivar ou adquirir tôda a espécie de produtos agrícolas e seus derivados ou dispor dos mesmos por qualquer forma quando seja essencial para fins de pesquisa ou experimentação; e efetuar qualquer outro negócio ou levar a efeito qualquer outra atividade que sejam convenientes para os fins indicados.

ARTIGO III

A Junta Administrativa

Serão membros da Junta Administrativa do Instituto os representantes das vinte e uma Repúblicas americanas que fazem parte do Conselho Diretor da União Pan-Americana. Se algum dêles não puder assistir a uma reunião da Junta Administrativa, poder-se-á designar um suplente para êste fim, podendo ser feita a indicação pelo próprio membro ou pelo seu Governo. As decisões da Junta serão aprovadas por maioria de votos dos seus membros, cuja maioria de votos se comporá dos votos da maioria dos representantes dos Estados Contratantes. A junta terá entre outras, as seguintes atribuições:

Eleger o Diretor do Instituto, e ratificar a nomeação do Secretário.

Remover de seus cargos tanto o Diretor como o Secretário.

Fixar a remuneração do Diretor e do Secretário.

Fiscalizar as atividades do Diretor, que será responsável pelo cumprimento de tôdas as ordens e resoluções da Junta.

Nomear uma Comissão Administrativa, indicando seus deveres e fixando as suas despesas e a remuneração de seus membros, devendo essa Comissão compor-se de um número não excedente de oito pessoas, entre as quais servirá de membro ex officio o Diretor do Instituto.

Não se requer que os membros desta Comissão sejam membros da Junta Administrativa do Instituto.

Aprovar o orçamento que o Diretor deverá apresentar anualmente para administração do Instituto.

A junta fixará as despesas anuais do Instituto.

A junta receberá do Diretor um relatório anual dos trabalhos do Instituto, assim como de seu estado geral e situação financeira.

ARTIGO IV

Funcionários

O Instituto terá um Diretor e um Secretário. O Diretor será eleito pela Junta Administrativa em sessão plenária, e o seu mandato durará seis anos; poderá ser eleito uma ou mais vêzes. O primeiro período administrativo do Diretor, para os fins da presente Convenção, principiará do dia em que esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT