RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 1995. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid, No Valor Equivalente a Ate Us$ 10,000,000.00 (dez Milhões de Dolares Norte-americanos).

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o projeto para o fortalecimento da capacidade do Ministério das Relações Exteriores na área econômica internacional.

Art. 2º

A operação de crédito externo tem as seguintes características:

  1. valor pretendido: o equivalente a até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);

  2. desembolso: quatro anos a contar da vigência do contrato;

  3. carência: cinco anos;

  4. juros: 4 % (quatro por cento) a.a., fixos sobre o saldo devedor;

  5. condições de pagamento do principal: em prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, sendo a primeira prestação paga na primeira data em que for efetuado o pagamento dos juros, uma vez decorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos, e a última até 5 de julho de 2014;

  6. condições de pagamento dos juros: semestralmente vencidos, em 5 de janeiro e 5 de julho de cada ano;

  7. despesas de inspeção e supervisão: 1% (um por cento) do financiamento a ser desembolsado na moeda de curso legal na República Federativa do Brasil, em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais;

  8. datas estipuladas para repagamento: poderão ser prorrogadas para manter correlação...

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