RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013. Autoriza o Estado da Bahia a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 45.270.000,00 (quarenta e Cinco Milhões, Duzentos e Setenta Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2013

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 45.270.000,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e setenta mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 45.270.000,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e setenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização e Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado da Bahia (Profisco)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 45.270.000,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos e setenta mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, de valores iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2018, e a última, em 15 de novembro de 2037;

VII - juros: enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Libor e, nesse caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo Banco em data prevista no contrato para cada trimestre, calculada com base na respectiva taxa de juros Libor, mais ou menos o custo de captação do Banco e a margem aplicável para empréstimos do seu capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, e limitada ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX -...

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