DECRETO Nº 2511, DE 06 DE MARÇO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercambio de Bens Nas Areas Cultural, Educacional e Cientifica, Entre Brasil, Argentina, Bolivia, Chile, Colombia, Cuba, Equador, Mexico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 05 de Março de 1997.

DECRETO Nº 2.511, DE 6 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 05 de março de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de março de 1997, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e lntercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos...

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