LEI ORDINÁRIA Nº 5025, DE 10 DE JUNHO DE 1966. Dispõe Sobre o Intercambio Comercial Com o Exterior, Cria o Conselho Nacional de Comercio Exterior, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966
Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional do Comércio Exterior
Art. 1º É criado o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), com a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das transações comerciais com o Exterior.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido nas deliberações relacionadas com os artigos terceiro e quarto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional:
I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior.
II - Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional.
III - Pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior.
IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.
Art. 3º Compete, privativamente, ao Conselho Nacional de Comércio Exterior:
I - Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão.
II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização.
III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior.
IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos.
V - Traçar a orientação a seguir nas negociações de acôrdos intenacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.
Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho:
I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução das atividades industriais e agrícolas.
II - Opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como sôbre política portuária.
III - Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior.
IV - Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções.
V - Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto de vista do intercâmbio com o exterior.
VI - Opinar sôbre a concessão do regime de Entrepostos, Áreas Livres, Zonas Francas e Portos Livres, com vistas a atender às conveniências da política de comércio exterior.
VII - Acompanhar e promover estudos sôbre a política comercial formulada por organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional.
VIII - Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações.
Art. 5º Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:
I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior.
II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industriais.
III - A ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados.
IV - A preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.
Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
- Ministro das Relações Exteriores ou seu representante;
- Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
- Ministro da Fazenda ou seu representante;
- Ministro da Agricultura ou seu representante;
- Presidente do Banco Central da República do Brasil ou seu representante;
- Presidente da Comissão de Marinha Mercante;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil Sociedade Anônima;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Três (3) representantes da iniciativa privada, indicados em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura, Confederação Nacional do Comércio, e Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, o Ministro da Indústria e do comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência dêste, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica.
§ 2º O Presidente do Conselho poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos, quando necessário, nas reuniões em que houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.
Art. 7º As deliberações do Conselho Nacional do Comércio Exterior que devam ser cumpridas, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sòmente vigorarão depois de publicadas pelo Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros do Conselho.
Art. 8º As Comissões ou Grupos existentes de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo único. É o Conselho autorizado a constituir outras comissões ou grupos a que se refere êste artigo, sempre que conveniente ao cumprimento dos objetivos da presente lei.
Art. 9º Na qualidade de principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), conforme definido no capítulo II desta Lei, proverá o Banco do Brasil Sociedade Anônima, através de sua Carteira de Comércio Exterior, os serviços da Secretaria Geral do Conselho, a qual incumbirá precìpuamente:
a) preparar os trabalhos e expedientes para deliberação do Conselho, bem como elaborar estudos técnicos referentes a matéria de competência do Conselho, ou por êste solicitados;
b) superintender as providências administrativas e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento.
Art. 10. Para a realização das tarefas de estudo, planejamento e coordenação necessárias, à execução das atribuições referidas neste artigo, o Banco utilizará o pessoal técnico de seus próprios quadros, podendo, entretanto, o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, sempre que necessário, requisitar servidores públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de economia mista que possuam conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.
§ 1º Os órgãos representados no Conselho prestarão tôda colaboração que lhes fôr solicitada, na conformidade dos objetivos desta lei, devendo ainda complementar, no âmbito de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.
§ 2º Ao pessoal requisitados nos têrmos dêste artigo serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.
§ 3º As entidades representativas dos diversos setores econômicos poderão designar assessôres para cooperarem em estudos específicos.
Art. 11. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizarem como operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação entre êles e a União Federal que será representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio conjuntamente.
Art. 12. Conselho Nacional do Comércio Exterior decidirá de sua própria organização, elaborando o seu regimento interno, no qual serão definidas as atribuições de seus membros e as normas de funcionamento da Secretaria-Geral.
Dos Órgãos Executivos
Art. 13. O Banco do Brasil S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior, atuará no âmbito interno, como principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Art. 14. O artigo 2º, da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Nos têrmos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional.
II - Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais.
III - Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras.
IV - Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos...
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