DECRETO Nº 59607, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966. Regulamenta a Lei 5.025, de 10 de Junho de 1966, e o Decreto-lei 24 de 19 de Outubro de 1966, que Dispõe Sobre o Intercambio Comercial Com o Exterior, Cria o Conselho Nacional de Comercio Exterior e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 59.607, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966.

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 90 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Do Conselho Nacional do Comércio Exterior

SEÇÃO I

Das Atribuições e Objetivos

Art. 1º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tem a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como de determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das operações comerciais com o exterior, tendo em vista o papel estratégico do comércio exterior no processo de desenvolvimento econômico do País.

§ 1º Na formulação e execução da política a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior;

II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos e condições apropriadas à exportação de produtos industriais;

III - A ampliação de mercados externos, que mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados;

IV - A garantia de suprimento regular à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários, bens de consumo e de capital importados necessários ao desenvolvimento econômico do País.

§ 2º A coordenação das políticas fiscal, monetária, cambial, de transportes e de portos, entre outras, é essencial a consecução dos objetivos da política de comércio exterior.

SEÇÃO II

Das Finalidades e Competências

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas nas deliberações relacionadas com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições do Conselho Monetário Nacional:

I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior;

II - Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional;

III - pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.

Art. 3º Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:

I - Baixar as normas necessárias à implantação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão;

II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estipular a exportação, bem como disciplinar e reduzir custos da fiscalização;

III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;

IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;

V - Traçar a orientação e seguir nas negociações de acôrdos internacionais relacionadas com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.

Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior;

I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução da atividade produtora do País;

II - Opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como sôbre política portuária;

III - Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

IV - Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstancias que afetem negativamente aquelas produções;

V - Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto-de-vista do intercâmbio com o exterior;

VI - Opinar sôbre a concessão do regime de entreposto, áreas livres, zonas francas e portos livres, com vista a atender às conveniências da política de comércio exterior;

VII - Acompanhar e promover estudos sôbre a política comercial formulada por organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional;

VIII - Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IX - Constituir comissões ou grupos, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior;

X - Incentivar a criação, pelos exportadores nacionais, no exterior, de organizações comerciais e de assistência técnica visando a promover a exportação.

Art. 5º O Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberará, em caracter prioritário, sobre:

I - O sistema de exportação;

II - A fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;

III - A seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteira aptos a realizarem exportações para os fins da alínea antecedente;

IV - A remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinares de seu embarque;

V - A exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal;

VI - O exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedade, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra modalidade, inclusive órgãos de classe;

VII - A remessa, ao exterior, de produtos ou matérias destinadas à análise de laboratórios de produção indústrial ou de recuperação;

VIII - A remessa, ao exterior, de projetos, plantas e desenhos industriais e de instalações ou de material de propaganda comercial ou turística;

IX - A venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega da mercadoria, pelo vendedor, na embarcação, na aeronave ou na fronteira;

X - A remessa de produtos a feiras e exposições no exterior, bem como sua posterior destinação, observado o disposto no item XXXI do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o CONCEX baixará os atos necessários à realização das operações de exportação com o máximo de simplificação e redução das exigências de papéis e trâmites burocráticos.

SEÇÃO III

Composição e Funcionamento do CONCEX

Art. 6º O Conselho Nacional de Comércio Exterior é presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

Ministro das Relações Exteriores, ou seu representante;

Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica, ou seu representante;

Ministro da Fazenda, ou seu representante;

Ministro da Agricultura, ou seu representante;

Ministro da Viação e Obras Públicas, ou seu representante;

Ministro das Minas e Energia, ou seu representante;

Presidente do Banco Central da República, do Brasil, ou seu representante;

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

Três representantes da iniciativa privada, indicados, em lista tríplice, pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 7º O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência ou impedimento dêste, sucessivamente, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 1º Ausentes os Ministros de Estado, a presidência do Conselho Nacional do Comércio Exterior, em suas reuniões, será exercida na forma fixada pelo Plenário.

§ 2º O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas ausências ou impedimentos, poderá designar representante para participar das reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 3º Os representantes das classes produtoras poderão ser substituídos em caráter permanentes por indicação da entidade de classe que representem ou por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 4º O Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá solicitar a presença dos titulares de quaisquer órgãos, quando necessários as reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interêsse do setor respectivo.

Art. 8º As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior, vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial

da União.

Art. 9º As reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior serão realizadas com a presença, no mínimo, de 8 (oito) de seus membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho.

§ 2º O Presidente do Conselho poderá convocar reuniões de caráter sigiloso.

Art. 10. O Conselho Nacional do Comércio Exterior decidirá de sua...

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