DECRETO Nº 74275, DE 09 DE JULHO DE 1974. Promulga o Acordo de Intercambio Cultural e Cientifico Brasil - Equador.

DECRETO Nº 74.275 - DE 9 DE JULHO DE 1974.

Promulga o Acordo de Intercâmbio Cultural e Cientifico Brasil-Equador.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 81, de 5 de dezembro de 1973, o Acordo de Intercâmbio Cultural e Cientifico concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, em Quito, a 12 de julho de 1973;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 27 de junho de 1974;

Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 9 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Os Governo da República Federativa do Brasil e da República do Equador, conscientes de que as relações culturais entre seus povos devem encontrar novos caminhos de atualização e desenvolvimento que estejam de acordo com as necessidades e as possibilidades que lhes oferece o progresso da ciência e da cultura, convieram em celebrar o presente Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico;

ARTIGO II

As Partes Contratantes se comprometem a promover o intercâmbio cultural e científico entre o Brasil e o Equador, apoiando a obra que, em seus respectivos territórios, realizam as instituições consagradas à difusão do idioma, da educação, das ciências e dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se comprometem a promover e estimular, através dos seus organismos competentes, a cooperação entre as respectivas instituições de nível superior, intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, bem como de atividades de pesquisa científica.

ARTIGO III

Dentro do programa bilateral de cooperação cultural e científica, cada Parte Contratante comunicará, anualmente e por via diplomática, a relação dos cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e os projetos de pesquisas científicas que realizará, indicando o número de bolsas de estudos a serem oferecidas, em cada especialidade, a graduados, profissionais liberais, cientistas e artistas da outra Parte, previamente selecionados por concurso de merecimento.

ARTIGO IV

Cada Parte Contratante dará a conhecer, anualmente...

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