LEI ORDINÁRIA Nº 6186, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre o Fornecimento Ou Divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, Aos Municipios Brasileiros Interessados, Dos Dados Demograficos Necessarios Ao Cumprimento do Paragrafo 2 do Artigo 15, da Constituição Federal.

Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá qüinqüenalmente, às Câmaras de Vereadores dos Municípios que tenham alcançado 200.000 (duzentos mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal.

Art. 2º

As certidões previstas no artigo anterior terão como referência os anos terminados em zero e em cinco, tendo como base, respectivamente, os resultados dos Recenseamentos Gerais do Brasil e estimativas calculadas por processo de amostragem.

Art. 3º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias , às Câmaras de Vereadores dos Municípios que no Censo de 1970 revelaram população superior a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população em 1971, 1972 e 1973, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro...

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