DECRETO Nº 0-004, DE 22 DE JANEIRO DE 2008. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Lagoa Queimada e Marcação", com área registrada de mil, duzentos e trinta e seis hectares, e área medida de mil e dois hectares, dez ares e setenta e três centiares, situado no Município de Cacimbinhas, objeto dos Registros nos R-5-185, fls. 163, Livro 2-A, e R-6-184, fls. 162, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cacimbinhas, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000684/2006-83); e

II - "Vila São Pedro", com área registrada de cento e onze hectares e setenta e oito ares, e área medida de cento e seis hectares e trinta e oito ares, situado no Município de Viçosa, objeto do Registro no R-7-136, Fichas 01v/02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000136/2007-34).

Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

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