DECRETO Nº 0, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Rio dos Bois", com área registrada de seiscentos e quarenta e cinco hectares, sessenta e sete ares e cinqüenta e três centiares, e área medida de seiscentos e quarenta e três hectares, oitenta ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Silvânia, objeto do Registro no R-1-10.618, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000699/2007-06); e

II - "Fazenda Alterosa", com área registrada dois mil, quinhentos e vinte e dois hectares, noventa e sete ares e dez centiares, e área medida de dois mil, quinhentos e vinte hectares, trinta e cinco ares e noventa e três centiares, situado no Município de São Miguel do Araguaia, objeto do Registro no R-13-6.774, Ficha 2.710, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002664/2007-01).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as...

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