DECRETO Nº 6205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre a Inclusão, No Programa Nacional de Desestatização - Pnd, de Empreendimentos de Transmissão de Energia Eletrica Integrantes da Rede Basica do Sistema Interligado Nacional - Sin, Determina a Agencia Nacional de Energia Eletrica - Aneel a Promoção e o Acompanhamento Dos Processos de Licitação Dessa...
DECRETO Nº 6.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;
II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Os incisos I e II do art. 1o do Decreto no 5.909, de 27 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................
I - ‹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5909.htm› Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba;
II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.
..................................................................... "(NR)
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Este Decreto entra em vigor na data de...
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