RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 126, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado de São Paulo a Emitir, por Intermedio de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (lftsp), Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento em Dezembro de 1997.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir, por intermédio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Pauto (LFTSP), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em dezembro de 1997.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTSP), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento em dezembro de 1997.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: cinco anos;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    SELIC

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    521825

    15.12.1997

    2.906.996.864.396

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    SELIC

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.12.1997

    15.12.2002

    521826

    15.12.1997

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, Decretos nºs 29.526, de 18 de janeiro de 1989, e 30.261, de 16 de agosto de 1989.

    § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

    § 2º O Estado de São Paulo encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, até o décimo dia de cada mês, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação de venda definitiva.

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