DECRETO Nº 1160, DE 21 DE JUNHO DE 1994. Cria a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentavel (cides), e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.160, DE 21 DE JUNHO DE 1994

Cria a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Considerando ter sido definida, na Rio 92 - Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e Desenvolvimento, a adoção de modelos de desenvolvimento que promovam a sustentabilidade ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população;

Considerando que as medidas necessárias à consecução dos objetivos em causa encontram-se elencadas nos programas de ação que vieram a integrar a denominada ;

Considerando incumbir aos Governos que dela participaram a adoção de medidas para sua implementação; e

Considerando que, por sua complexidade, o desenvolvimento sustentável implica o envolvimento, de forma articulada, de grande número de instituições.

DECRETA:

Art. 1°

É criada a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES), com a finalidade de assessorar o Presidente da República na tomada de decisões sobre as estratégias e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável, de acordo com a "Agenda XXI".

Art. 2°

Compete à Cides:

I - propor estratégias e políticas nacionais necessárias à implementação das atividades programadas na ?Agenda XXI?, com especial atenção à sua incorporação ao planejamento global e orçamentário no âmbito da Administração Federal;

II - propor os instrumentos legais necessários à implementação da ?Agenda XXI?, ao cumprimento da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e das obrigações advindas de acordos e convenções internacionais;

III - propor critérios e prioridades nacionais para a obtenção de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos internacionais necessários à implementação da ?Agenda XXI?; e

IV - acompanhar e avaliar a implementação das atividades programadas.

Art. 3°

A Cides será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e integrada pelos demais Ministros de Estado.

§ 1° A...

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