LEI ORDINÁRIA Nº 8621, DE 08 DE JANEIRO DE 1993. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, Com Sede em Florianópolis - Sc, e Dá Outras Providências.
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LEI nº 8.621, de 8 de janeiro de 1993.
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis (SC), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis - SC, tem sua composição aumentada para dezoito Juízes, sendo doze Togados Vitalícios e seis Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, oito são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - três cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - duas funções de Juiz Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados e uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e um a função de Corregedor, e serão eleitos na forma regimental.
Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem do julgamento de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou...
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