LEI ORDINÁRIA Nº 8491, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região, Com Sede em Porto Alegre-rs, e Dá Outras Providências.
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Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), tem sua composição aumentada para trinta e seis juízes, sendo vinte e quatro Togados Vitalícios e doze Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, dezesseis são destinados à magistratura trabalhista de carreira, quatro à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e quatro à representação do Ministério Público do Trabalho.
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - sete cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - duas funções de Juiz Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados e uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e à legislação pertinente.
Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma regimental.
Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região será dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1° O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o...
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