LEI ORDINÁRIA Nº 8473, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região, Com Sede em Campinas-sp, e Dá Outras Providências.
1
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tem sua composição aumentada para trinta e seis juízes, sendo vinte e quatro Togados Vitalícios e doze Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, dezesseis são destinados à magistratura trabalhista de carreira, quatro à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e quatro à representação do Ministério Público do Trabalho.
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - nove cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma regimental.
Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1° O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO