LEI ORDINÁRIA Nº 8473, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região, Com Sede em Campinas-sp, e Dá Outras Providências.

1

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tem sua composição aumentada para trinta e seis juízes, sendo vinte e quatro Togados Vitalícios e doze Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.

Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, dezesseis são destinados à magistratura trabalhista de carreira, quatro à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e quatro à representação do Ministério Público do Trabalho.

Art. 2°

Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - nove cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.

Art. 3°

O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Art. 4°

Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma regimental.

Art. 5°

Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1° O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT