LEI ORDINÁRIA Nº 12001, DE 29 DE JULHO DE 2009. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região, Com Sede em Campinas, Estado de São Paulo, e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.001, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, tem sua composição aumentada para 55 (cinquenta e cinco) juízes.

Parágrafo único. Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e à representação do Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição Federal.

Art. 2o

Para atender à composição a que se refere o art. 1o desta Lei, são criados 19 (dezenove) cargos de Juiz togado vitalício, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal.

Art. 3o

O provimento dos cargos de Juiz previstos no art. 2o desta Lei obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Art. 4o

Dentre os juízes togados vitalícios, 3 (três) exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente Administrativo e Vice-Presidente Judicial do Tribunal e 2 (dois), as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, os quais serão eleitos na forma regimental.

Art. 5o

Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região será dividido em Turmas e terá, pelo menos, 1 (uma) Seção Especializada.

§ 1o O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, nesse incluída a composição do órgão.

§ 2o Na hipótese de serem criadas mais de 1 (uma) Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3o O Juiz Presidente e o Vice-Presidente Judicial participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica; presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4o Os juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por juízes vinculados às Turmas.

Art. 6o

Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT