LEI ORDINÁRIA Nº 8493, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5 Região, Com Sede em Salvador-ba, e Dá Outras Providências.

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LEI N° 8.493, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com sede em Salvador- BA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com sede em Salvador - BA, tem sua composição aumentada para vinte e nove juízes, sendo dezenove Togados Vitalícios e dez Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.

Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, treze são destinados à magistratura trabalhista de carreira, três à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e três à representação do Ministério Público do Trabalho.

Art. 2°

Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - sete cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.

Art. 3°

O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e à legislação pertinente.

Art. 4°

Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor, e serão eleitos na forma regimental.

Art. 5°

Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3° O Juiz Presidente e o...

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