LEI ORDINÁRIA Nº 7911, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região, Cria Cargos e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.911, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cria cargos e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual se comporá de 27 (vinte e sete) Juízes, sendo 17 (dezessete) Togados, vitalícios, e 10 (dez) Classistas, temporários.
Art. 2º Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante do empregados e outra para representante dos empregadores.
§ 1º Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário.
§ 2º Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal acrescido de mais 1 (uma) Turma.
Art.
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O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2º desta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.
Art.
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São criados os cargos de Juiz Corregedor Regional e de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por Juízes Togados, em escrutínio secreto, quando da eleição dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Se já houver ocorrido a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o processo eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término da gestão dos demais dirigentes do Tribunal.
Art.
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São criados 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Juiz, do Grupo Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 1 (um) de Secretário de Turma, Código DAS-102.
§ 1º Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º A classificação dos cargos de direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente.
Art.
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A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
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Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 7 de dezembro de 1989.
NELSON CARNEIRO
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