DECRETO Nº 3322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo Internacional do Açucar, de 1992, Assinado em 30 de Dezembro de 1992, Na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York.

DECRETO Nº 3.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Promulga o Acordo Internacional do Açúcar, de 1992, assinado em 30 de dezembro de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Acordo Internacional do Açúcar, de 1992, foi assinado em 30 de dezembro de 1992, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 50, de 23 de maio de 1996;

Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 10 de dezembro de 1996;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação ao referido Acordo em 10 de dezembro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 10 de dezembro de 1996, nos termos de seu Artigo 40 (1);

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Internacional do Açúcar, de 1992, assinado em 30 de dezembro de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprindo tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE AÇÚCAR, 1992

ÍNDICE

Artigo

CAPÍTULO I

Objetivos

  1. Objetivos

CAPÍTULO II

Definições

  1. Definições

CAPÍTULO III

Organização Internacional do Açúcar

  1. Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

  2. Associação à Organização

  3. Associação de organizações intergovernamentais

  4. Privilégios e imunidades

CAPÍTULO IV

Conselho Internacional do Açúcar

  1. Composição do Conselho Internacional do Açúcar

  2. Poderes e funções do Conselho

  3. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho

  4. Sessões do Conselho

  5. Votos

  6. Procedimentos para as Votações do Conselho

  7. Decisões do Conselho

  8. Cooperação com outras organizações

  9. Relações com o Fundo Comum de Produtos de Base

  10. Admissão de observadores

  11. Quorum para o Conselho

CAPÍTULO V

Comitê Administrativo

  1. Composição do Comitê Administrativo

  2. Eleição dos membros do Comitê Administrativo

  3. Delegação de poderes do Conselho ao Comitê Administrativo

  4. Procedimento para a votação e decisões do Comitê Administrativo

  5. Quorum para o Comitê Administrativo

CAPÍTULO VI

Diretor Executivo e Pessoal

  1. Diretor Executivo e Pessoal

CAPÍTULO VII

Finanças

  1. Despesas

  2. Adoção do orçamento administrativo e contribuições dos Membros

  3. Pagamento de contribuições

  4. Auditoria e publicação de contas

CAPÍTULO VIII

Compromissos Gerais dos Membros

  1. Compromissos dos Membros

  2. Normas trabalhistas

  3. Aspectos ambientais

  4. Responsabilidades financeiras dos Membros

CAPÍTULO IX

Informações e Estudos

  1. Informações e estudos

  2. Avaliação de mercado, consumo e estatísticas

CAPÍTULO X

Pesquisa e Desenvolvimento

  1. Pesquisa e desenvolvimento

CAPÍTULO XI

Preparativos para um Novo Acordo

  1. Preparativos para um novo acordo

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

  1. Depositário

  2. Assinatura

  3. Ratificação, aceitação e aprovação

  4. Notificação de aplicação provisória

  5. Entrada em vigor

  6. Adesão

  7. Denúncia

  8. Acerto de contas

  9. Emendas

  10. Duração, prorrogação e término

  11. Medidas transitórias

Anexo - Alocação de votos para os fins do artigo 25

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivos

Artigo 1

Objetivos

Os objetivos do Acordo Internacional sobre Açúcar, 1992 (doravante denominado o presente Acordo), à luz dos termos da resolução 93 (IV) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, serão os seguintes:

  1. Garantir uma maior cooperação internacional em matéria de açúcar e questões relacionadas ao mesmo;

  2. Criar um foro para consultas internacionais sobre questões relacionadas ao Açúcar e sobre formas de melhorar a economia mundial na área do açúcar;

  3. Facilitar o comércio mediante a coleta e divulgação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e de outros adoçantes;

  4. Estimular uma maior demanda por açúcar, particularmente por utilizações não-tradicionais do mesmo.

CAPÍTULO II Artigo 2

Definições

Artigo 2

Definições

Para os fins do presente Acordo:

  1. O termo "Organização" designa a Organização Internacional do Açúcar mencionado no artigo 3.

  2. O termo "Conselho" designa o Conselho Internacional do Açúcar mencionado no artigo 3, parágrafo 3.

  3. O termo "Membro" designa uma Parte do presente Acordo.

  4. O termo "voto especial" designa um voto que exige pelo menos dois terços dos votos de Membros presentes e votantes, desde que esses votos sejam depositados por pelo menos dois terços do número de Membros presentes e votantes.

  5. O termo "voto majoritário simples" designa um voto que exige pelo menos metade do total de votos depositados por Membros presentes e votantes, desde que esses votos sejam depositados por pelo menos metade do número de Membros presentes e votantes.

  6. O termo "ano" designa o ano civil.

  7. O termo "açúcar" designa açúcar em qualquer de suas formas comerciais comerciais reconhecíveis derivadas da cana-de-açúcar ou da beterraba sacarina, incluindo melaços comestíveis e de fantasia, açúcar em calda ou em qualquer outra forma líquida mas não incluindo melaços finais ou tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzido por métodos primitivos.

  8. O termo "entrada em vigor" designa a data na qual o presente Acordo entra em vigor provisória ou definitivamente, como previsto no artigo 40.

  9. O termo "livre mercado" designa o volume total de importações líquidas do mercado mundial, com exceção daquelas resultantes da operação de mecanismos especiais definidos no capítulo IX do Acordo Internacional sobre Açúcar de 1977.

  10. O termo "mercado mundial" designa o mercado internacional do açúcar e inclui tanto o açúcar comercializado no livre mercado quanto o açúcar comercializado no âmbito de mecanismos especiais definidos no capítulo IX do Acordo Internacional sobre Açúcar de 1977.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 6

Organização Internacional do Açúcar

Artigo 3

Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

  1. A Organização Internacional do Açúcar estabelecida pelo Acordo Internacional sobre Açúcar de 1968 e mantida em existência no âmbito dos Acordos Internacionais sobre Açúcar de 1973, 1977, 1984 e 1987 continuará a existir com a finalidade de administrar o presente Acordo e supervisionar sua operação, com a filiação, poderes e funções previstos no presente Acordo.

  2. A sede da Organização será em Londres, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial.

  3. A Organização funcionará através do Conselho Internacional do Açúcar, de seu Comitê Administrativo, de seu Diretor Executivo e de seu pessoal.

Artigo 4

Associação à Organização

Cada Parte do presente Acordo será um Membro da Organização.

Artigo 5

Associação de organizações intergovernamentais

Qualquer referência feita no presente Acordo a um "Governo" ou "Governos" incluirá a Comunidade Econômica Européia e qualquer outra Organização intergovernamental que tenha responsabilidades em relação à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, particularmente de acordos relacionados a produtos básicos. Da mesma maneira, qualquer referência feita no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação provisória ou adesão ao presente Acordo incluirá, no que se refere a essas organizações intergovernamentais, a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação provisória ou adesão ao presente Acordo por parte dessas organizações intergovernamentais.

Artigo 6

Privilégios e Imunidades

  1. A Organização terá status de pessoa jurídica internacional.

  2. A Organização terá competência para contratar, adquirir e desfazer-se de bens móveis e imóveis e para instaurar processos jurídicos.

  3. O status, privilégios e imunidades da Organização no território do Reino Unido continuarão a ser regidos pelo Acordo de Sede entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a Organização Mundial do Açúcar, assinado em Londres em 29 de maio de 1969, com as emendas necessárias ao funcionamento adequado do presente Acordo.

  4. Se a sede da Organização for deslocada para um país Membro da Organização, esse Membro estabelecerá na maior brevidade possível, um acordo com a Organização a ser aprovado pelo Conselho sobre o status, privilégios e imunidades da Organização, de seu Diretor Executivo, de seu pessoal e peritos e de representantes de Membros enquanto estiverem exercendo suas funções nesse país.

  5. A menos que sejam implementados outros mecanismos tributários no âmbito do acordo previsto no parágrafo 4 do presente artigo e na pendência da conclusão do referido acordo, o novo Membro anfitrião deverá:

    1. Conceder isenção fiscal à remuneração paga pela Organização e seus empregados, com a ressalva de que tal isenção não precisará ser aplicada a seus nacionais; e

    2. Conceder isenção fiscal aos ativos, renda e outras propriedades da Organização.

  6. Se for tomada uma decisão no sentido de deslocar a sede da Organização para um país que não seja um Membro da Organização, o Conselho, antes desse deslocamento, deverá obter uma garantia por escrito do Governo desse país de que:

    1. ele estabelecerá na maior brevidade possível, um acordo com a Organização em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do presente artigo; e

    2. na pendência desse acordo, ele concederá as isenções...

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