DECRETO Nº 85, DE 11 DE ABRIL DE 1991. Promulga a Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Maritimos (sar).

DECRETO N° 85, DE 11 DE ABRIL DE 1991

Promulga a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR) foi concluída, em Hamburgo, a 27 de abril de 1979;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção, por meio do Decreto Legislativo n° 34, de 21 de maio de 1982;

Considerando que a Carta de Aceitação da Convenção ora promulgada, foi depositada em 22 de setembro de 1982;

Considerando que a Convenção Internacional Sobre Busca de Salvamento Marítimos (SAR) entrou em vigor para o Brasil, em 22 de junho de 1985, na forma de seu Artigo V, inciso 2,

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR), apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS (SAR), CONCLUÍDA EM HAMBURGO, A 27 DE ABRIL DE 1979.MRE.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS*, 1979

ARTIGOS DA CONVENÇÃO

(Texto Adotado pela Conferência)

Às Partes à Convenção

Considerando que diversas Convenções internacionais atribuem especial importância à prestação de assistência a pessoas em perigo no mar e ao estabelecimento, por todos os Estados costeiros, de dispositivos adequados e eficazes para a vigilância da costa e de serviços de busca e salvamento;

Tendo considerado a Recomendação 40 adotada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece a conveniência de coordenar as atividades relacionadas com a segurança no mar e sobre o mar, entre diversas organizações inter-governamentais;

Desejando desenvolver e promover estas atividades, mediante o estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento marítimos compatível com as necessidades do tráfego marítimo, para o salvamento de pessoas que se achem em perigo no mar;

Desejando incentivar a cooperação entre as organizações de busca e salvamento em todo o mundo e entre participantes de operações de busca e salvamento no mar;

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

Obrigações gerais sob a Convenção

As Partes se comprometem em adotar todas as medidas legais ou outras necessárias para dar plena efetividade à Convenção e seu Anexo, o qual é parte integrante da Convenção. Salvo expressa disposição em contrário, uma referência á Convenção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a seu Anexo.

ARTIGO II

Outros Tratados e Interpretação

  1. Nada na Convenção deve prejudicar a codificação e desenvolvimento do direito do mar por parte da Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada de conformidade com a Resolução 2750 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes e futuras de qualquer Estado relativas ao direito do mar e á natureza e extensão da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados de bandeira.

  2. Nenhuma disposição da Convenção será interpretada de modo a prejudicar obrigações ou direitos de embarcações garantidos por outros instrumentos internacionais.

* Nos registros oficiais da Conferência, consta o seguinte esclarecimento (Doc. SAR/CONF/SR.5):

?A Conferência concorda especificamente em que, no texto original da Convenção, em língua espanhola, o termo ?Salvamento? deve ser entendido como referência aos serviços humanitários de assistência prestados a pessoas em período no mar, e não aos serviços de salvamento de bens e propriedades prestados em troca de remuneração?.

ARTIGO III

Emendas

  1. A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos (2) e (3) a seguir.

  2. Emenda após consideração na Organização Marítima Consultiva Inter-governamental (doravante denominada como ?Organização?):

    1. Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao Secretário-Geral da Organização (doravante denominado como ?Secretário-Geral?) ou qualquer emenda que o Secretário-Geral considere necessária como resultado de uma emenda à disposição correspondente do Anexo 12 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, será distribuída a todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos seis meses antes de sua consideração pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização;

    2. As Partes, sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar das deliberações do Comitê de Segurança Marítima para o exame e a adoção de emendas;

    3. Para a aprovação de emendas será necessária uma maioria dos dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima, sob condição de que pelo menos um terço das Partes esteja presente no momento da aprovação da emenda;

    4. As emendas adotadas de acordo com o sub-parágrafo c) serão apresentadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação;

    5. Uma emenda a um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5,2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo será considerada aceita na data em que o Secretário-Geral tiver recebido o instrumento de aceitação de dois terços das Partes;

    6. Uma emenda ao Anexo que não aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 será considerada aceita ao término de um ano, a partir da data na qual foi comunicada ás Partes para aceitação. Entretanto, se neste período de um ano, mais de um terço das Partes notificarem ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda, esta será considerada como não aceita;

    7. Uma emenda a um Artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo entrará em vigor:

    8. com relação às Partes que a aceitaram, seis meses após a data na qual foi considerada como aceita:

      ii) com relação às Partes que a aceitarem depois de ter sido satisfeita a condição mencionada no sub-parágrafo (e) e antes que a emenda entre em vigor;

      iii) com relação às Partes que a aceitarem, após a data em que a emenda entrar em vigor, 30 dias após o depósito de instrumento de aceitação.

    9. Uma emenda a outros parágrafos do Anexo que não os de número 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entrará em vigor com relação às Partes, excetuadas as que a tenham rejeitado nos termos do sub-parágrafo (f) e que não tenham retirado a objeção, seis meses após a data em que não tenham considerada como aceita. Contudo, antes da data estabelecida para a emenda entrar em vigor, qualquer Parte poderá notificar ao Secretário-Geral que se abstém da obrigação de dar-lhe efetividade por um período não superior a um ano, contado da data de entrada em vigor da emenda, ou por período maior que esse, conforme seja determinado por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima no momento da adoção da emenda.

  3. Emenda através de uma Conferência:

    1. A pedido de qualquer Parte, com a concordância de pelo menos um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para examinar emendas à Convenção. As emendas propostas serão distribuídas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, pelo menos com seis meses de antecedência à sua consideração pela Conferência;

    2. As emendas serão aprovadas por tal Conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, sob condição de que pelo menos um terço das Partes esteja presente no momento da aprovação da emenda. As emendas assim aprovadas serão apresentadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para a aceitação;

    3. Salvo decisão em contrário da Conferência, a emenda será considerada como aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos estipulados respectivamente nos sub-parágrafos (2) (e), (2) (f), (2) (g) e (2) (h), sob condição de que a referência no sub-parágrafo (2) (h) ao Comitê de Segurança Marítima, ampliada de acordo com o sub-parágrafo (2) (b) seja considerada como significando referência à Conferência.

  4. Toda declaração de aceitação ou de rejeição de uma emenda ou qualquer das notificações previstas no sub-parágrafo (2) (h) será submetida por escrito ao Secretário-Geral que informará a todas as Partes o seu conteúdo e a data de seu recebimento.

  5. O Secretário-Geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que entrem em vigor, juntamente com a data de entrada em vigor de cada uma.

ARTIGO IV

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

  1. A Convenção estará aberta para assinatura, na Sede da Organização, de 1 de novembro de 1979 até 31 de outubro de 1980 e, a partir de então, permanecerá aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes na Convenção através de:

    1. assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    2. assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    c) adesão.

  2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetivada por meio de depósito do respectivo instrumento junto ao Secretário-Geral.

  3. O Secretário-Geral informará os Estados sobre qualquer assinatura ou depósito de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data deste depósito.

ARTIGO V

Entrada em Vigor

  1. A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que 15 Estados se tenham tornado Partes dela, de acordo com o Artigo IV.

  2. A entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, uma vez tenha sido cumprida a condição estipulada no parágrafo (1), e antes que a Convenção entre em vigor, será na data da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT