DECRETO Nº 131, DE 22 DE MAIO DE 1991. Promulga a Convenção 135, da Organização Internacional do Trabalho - Oit, Sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores.

DECRETO N° 131, DE 22 DE MAIO DE 1991

Promulga a Convenção n° 135, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção n° 135, da Organização Internacional do Trabalho OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores foi concluída em Genebra, a 23 de junho de 1971;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo n° 86, de 14 de dezembro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;

Considerando que a Convenção n° 135 sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 8°, parágrafo 3,

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção n° 135, da Organização Internacional do Trabalho OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT-135, RELATIVA À PROTEÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADO RES/MRE.

CONVENÇÃO Nº 135

Convenção Relativa à Proteção dos Representantes dos Trabalhadores

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua Qüinquagésima Sexta Sessão;

Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, que protege os Trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego;

Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;

Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhes serem concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da Sessão:

Após haver resolvido que essas proposta tomariam a forma de Convenção Internacional, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que será denominada Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971:

ARTIGO 1º

Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.

ARTIGO 2º

1 - Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos...

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