DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1973. Aprova o Texto da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, Concluida em Washington, a 2 de Dezembro de 1946.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1973.
Aprova o texto da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, concluída em Washington, a 2 de dezembro de 1946.
É aprovado o texto da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, concluída em Washington, a 2 de dezembro de 1946, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 14, de 9 de março de 1950, promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950, e denunciada, por nota da Embaixada do Brasil em Washington, ao Departamento de Estado Norte-Americano, a 27 de dezembro de 1965, com efeito a partir de 30 de junho de 1966, em virtude de não haver, na ocasião, maior interesse do Brasil em continuar a participar da referida convenção.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 7 de dezembro de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVECÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTACÃO DA PESCA DA BALEIA
Os governos cujos representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente convecão.
Reconhecendo que é do interesse das nacões, em proveito das geracões futuras, salvaguardar as grandes fontes naturais representadas pela espécie baleeira.
Considerando que, desde seu início, a pesca da baleia deu margem a uma exploracão excessiva de uma zona após outra e à destruicão imoderada de uma expécie após outra, ao ponto de se tornar essencial a protecão a todas as espécies de baleias contra o prolongamento de abuso dessa natureza;
Reconhecendo que a espécie baleeira é suscetível de aumento natural, se a pesca da baleia for judiciosamente regulamentada, e que o crescimento das reservas existentes do estoque permite aumentar o número de baleias que possam ser capturadas sem compromenter aquelas reservas naturais;
Reconhecendo que é do interesse comum atingir o mais rapidamente possível, o nível optimum no que diz respeito ao estoque de baleias, sem causar, no entanto, uma crise geral de ordem econômica e alimentar;
Reconhecendo que, enquanto não se realizar esse projeto, a pesca da baleia deverá ser limitada ás espécies que maiores vantagens oferecam à exploracão, a fim de se estabelecer um espaço de tempo que permita a renovacão de algumas espécies, cujo número hoje se encontra reduzido;
Desejando estabelecer um sistema de regulametacão internacional aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar, de maneira racional e eficaz, a conservacão e aumento da espécie baleeira, na base dos princípios incorporados aos dispositivos do Acordo Internacional para a Regulamentacão da Pesca da Baleia, assinado em Londres, a 8 de junho de 1937, e aos protocolos do citado acordo, assinados em Londres a 24 de junho de 1938, e a 26 do novembro de 1945, e
Tenho decidido concluir uma convencão para prever a conservacão judiciosa da espécie baleeira, por conseguinte, de tornar possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira,
Convieram no que se segue:
A presente convencão compreende o regulamento anexo, que dela faz parte integrante.Toda vez que for mencionado o tempo ?convencão? essa expressão será interpretada no sentido do citado regulamento, seja nos termos atuais, com as modificacões que lhe possam ser aduzidas, conforme as disposicões do artigo V.
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A presente Convencão se aplica às usinas flutuantes, estacões de terra e navios baleeiros, submetidos à jurisdicão dos Governos contratantes, e às águas nas quais essas usinas flutuantes, estacões de terra e navios baleeiros se dediquem à pesca da baleia.
No sentido dado pela presente convencão:
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?usina flutuante?significa um navio a bordo do qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;
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?estacões de terra?significa uma usina em terra firme, na qual as baleias sào tratadas no todo ou em parte;
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?navio baleeiro?significa um navio utilizado para pescar, capturar rebocar, prender ou localizar baleias;
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?governo contratante? significa todo governo que depositou um instrumento de ratificação ou notificou sua adesão à presente convenção.
1 Os governos contratantes se comprometem a criar uma comissão internacional para a pesca de baleia, daqui por diante designada pelo nome de comissão, que será composta de um membro que represente cada governo contratante. Cada membro terá direito a um voto e poderá ser acompanhado de um ou vários peritos e conselheiros.
2 A comissão elegerá entre seu próprios membros, um presidente e um vice-presidente, e fixará seu regimento interno. As decisões da comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros que votarem; todavia, uma maioria de três quartos será exigida para que uma decisão possa ser adotada em virtude do artigo V. O regimento interno poderá prever quais as decisões que sejam tomadas fora das reuniões da comissão.
3 A comissão poderá nomear seu secretário e o pessoal próprio.
4 A comissão poderá constituir todos os comitês que ela julgue útil para preencher as funcões que por ela forem autorizadas, escolhendo os membros destes entre os seus próprios membros, peritos e conselheiros.
5 As despesas de cada membro da comissão, de seus peritos e conselheiros serão fixadas e pagas pelo seu próprio governo.
6 Reconhecendo que a conservacão e o desenvolvimento da espécie baleeira e da pesca das baleias, como do seus subprodutos, serão da alçada de instituicões especializadas, vinculada às Nacões Unidas, e desejando evitar duplicação de funcões, os governos contrantantes acordam em proceder a uma troca de impressões, nos dois anos que seguirem a entrada em vigor da presente convenção, a fim de decidir se a comissão deve entrar para o âmbito de uma instituicão especializada, ligada às Nacões Unidas.
7 Nesse ínterim, após consulta aos demais governos contratantes, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tomará disposicões para convocar a primeira sessão da conveção e determinará a troca de pontos de vista, a que se refere o parágrafo 6, acima.
8 As sessões subsequentes da comissào serão convocadas como aprouver à mesma.
A comissão poderá, quer em colaboracão com organismos independentes dos governos contratantes, com outros organismos, estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos, quer independente,
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incentivar, recomendar ou, se for o caso, organizar estudos e inquéritos relativos às baleias e à pesca da baleia;
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recolher e analisar as informações estatísticas relativas à situação e à tendência no momento da espécie baleeira, como também os efeitos produzidos sobre essa pelas atividades referentes a sua pesca;
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estudar, avaliar e difundir informações relativas aos métodos próprios à manutencão e ao incremento da espécie baleeira.
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A comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a publicacão de relatório sobres seus trabalhos, e poderá publicar, independentemente, ou em colaboração, com a Reparticão Internacional de Estatísticas Baleeiras, em Sanderfjord, na Noruega, e com outras organizações ou organismos, todos os relatórios que ela julgar apropriado, assim como os dados estatísticos e científicos relativos às baleias e à pesca da baleia, e quaisquer outras informacões correlatas.
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A comissão poderá...
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