DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1973. Aprova o Texto da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, Concluida em Washington, a 2 de Dezembro de 1946.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1973.

Aprova o texto da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, concluída em Washington, a 2 de dezembro de 1946.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, concluída em Washington, a 2 de dezembro de 1946, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 14, de 9 de março de 1950, promulgada pelo Decreto nº 28.524, de 18 de agosto de 1950, e denunciada, por nota da Embaixada do Brasil em Washington, ao Departamento de Estado Norte-Americano, a 27 de dezembro de 1965, com efeito a partir de 30 de junho de 1966, em virtude de não haver, na ocasião, maior interesse do Brasil em continuar a participar da referida convenção.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de dezembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVECÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTACÃO DA PESCA DA BALEIA

Os governos cujos representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente convecão.

Reconhecendo que é do interesse das nacões, em proveito das geracões futuras, salvaguardar as grandes fontes naturais representadas pela espécie baleeira.

Considerando que, desde seu início, a pesca da baleia deu margem a uma exploracão excessiva de uma zona após outra e à destruicão imoderada de uma expécie após outra, ao ponto de se tornar essencial a protecão a todas as espécies de baleias contra o prolongamento de abuso dessa natureza;

Reconhecendo que a espécie baleeira é suscetível de aumento natural, se a pesca da baleia for judiciosamente regulamentada, e que o crescimento das reservas existentes do estoque permite aumentar o número de baleias que possam ser capturadas sem compromenter aquelas reservas naturais;

Reconhecendo que é do interesse comum atingir o mais rapidamente possível, o nível optimum no que diz respeito ao estoque de baleias, sem causar, no entanto, uma crise geral de ordem econômica e alimentar;

Reconhecendo que, enquanto não se realizar esse projeto, a pesca da baleia deverá ser limitada ás espécies que maiores vantagens oferecam à exploracão, a fim de se estabelecer um espaço de tempo que permita a renovacão de algumas espécies, cujo número hoje se encontra reduzido;

Desejando estabelecer um sistema de regulametacão internacional aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar, de maneira racional e eficaz, a conservacão e aumento da espécie baleeira, na base dos princípios incorporados aos dispositivos do Acordo Internacional para a Regulamentacão da Pesca da Baleia, assinado em Londres, a 8 de junho de 1937, e aos protocolos do citado acordo, assinados em Londres a 24 de junho de 1938, e a 26 do novembro de 1945, e

Tenho decidido concluir uma convencão para prever a conservacão judiciosa da espécie baleeira, por conseguinte, de tornar possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira,

Convieram no que se segue:

ARTIGO I

A presente convencão compreende o regulamento anexo, que dela faz parte integrante.Toda vez que for mencionado o tempo ?convencão? essa expressão será interpretada no sentido do citado regulamento, seja nos termos atuais, com as modificacões que lhe possam ser aduzidas, conforme as disposicões do artigo V.

  1. A presente Convencão se aplica às usinas flutuantes, estacões de terra e navios baleeiros, submetidos à jurisdicão dos Governos contratantes, e às águas nas quais essas usinas flutuantes, estacões de terra e navios baleeiros se dediquem à pesca da baleia.

ARTIGO II

No sentido dado pela presente convencão:

  1. ?usina flutuante?significa um navio a bordo do qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;

  2. ?estacões de terra?significa uma usina em terra firme, na qual as baleias sào tratadas no todo ou em parte;

  3. ?navio baleeiro?significa um navio utilizado para pescar, capturar rebocar, prender ou localizar baleias;

  4. ?governo contratante? significa todo governo que depositou um instrumento de ratificação ou notificou sua adesão à presente convenção.

ARTIGO III

1 Os governos contratantes se comprometem a criar uma comissão internacional para a pesca de baleia, daqui por diante designada pelo nome de comissão, que será composta de um membro que represente cada governo contratante. Cada membro terá direito a um voto e poderá ser acompanhado de um ou vários peritos e conselheiros.

2 A comissão elegerá entre seu próprios membros, um presidente e um vice-presidente, e fixará seu regimento interno. As decisões da comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros que votarem; todavia, uma maioria de três quartos será exigida para que uma decisão possa ser adotada em virtude do artigo V. O regimento interno poderá prever quais as decisões que sejam tomadas fora das reuniões da comissão.

3 A comissão poderá nomear seu secretário e o pessoal próprio.

4 A comissão poderá constituir todos os comitês que ela julgue útil para preencher as funcões que por ela forem autorizadas, escolhendo os membros destes entre os seus próprios membros, peritos e conselheiros.

5 As despesas de cada membro da comissão, de seus peritos e conselheiros serão fixadas e pagas pelo seu próprio governo.

6 Reconhecendo que a conservacão e o desenvolvimento da espécie baleeira e da pesca das baleias, como do seus subprodutos, serão da alçada de instituicões especializadas, vinculada às Nacões Unidas, e desejando evitar duplicação de funcões, os governos contrantantes acordam em proceder a uma troca de impressões, nos dois anos que seguirem a entrada em vigor da presente convenção, a fim de decidir se a comissão deve entrar para o âmbito de uma instituicão especializada, ligada às Nacões Unidas.

7 Nesse ínterim, após consulta aos demais governos contratantes, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tomará disposicões para convocar a primeira sessão da conveção e determinará a troca de pontos de vista, a que se refere o parágrafo 6, acima.

8 As sessões subsequentes da comissào serão convocadas como aprouver à mesma.

ARTIGO IV

A comissão poderá, quer em colaboracão com organismos independentes dos governos contratantes, com outros organismos, estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos, quer independente,

  1. incentivar, recomendar ou, se for o caso, organizar estudos e inquéritos relativos às baleias e à pesca da baleia;

  2. recolher e analisar as informações estatísticas relativas à situação e à tendência no momento da espécie baleeira, como também os efeitos produzidos sobre essa pelas atividades referentes a sua pesca;

  3. estudar, avaliar e difundir informações relativas aos métodos próprios à manutencão e ao incremento da espécie baleeira.

  1. A comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a publicacão de relatório sobres seus trabalhos, e poderá publicar, independentemente, ou em colaboração, com a Reparticão Internacional de Estatísticas Baleeiras, em Sanderfjord, na Noruega, e com outras organizações ou organismos, todos os relatórios que ela julgar apropriado, assim como os dados estatísticos e científicos relativos às baleias e à pesca da baleia, e quaisquer outras informacões correlatas.

ARTIGO V
  1. A comissão poderá...

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