DECRETO Nº 27667, DE 04 DE JANEIRO DE 1950. Promulga o Acordo Internacional do Trigo, Concluido em Washington, a 23 de Março de 1949.

DECRETO Nº 27.667, DE 4 DE JANEIRO DE 1950.

Promulga o Acôrdo Internacional do Trigo concluído em Washington, a 23 de março de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

Tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto legislativo nº 53 de 26 de outubro de 1949, o Acôrdo Internacional do Trigo, assinado pelo brasil e diversos outros países, em Washington, a 23 de março de 1949; e tendo sido depositado junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, em Washington, a 28 de outubro de 1949, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que o mencionado Acôrdo, a penso por cópia ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º República.

Eurico G. Dutra

Raul Fernandes

TRADUÇÃO

Acôrdo Internacional do Trigo.

OS GOVERNOS PARTICIPANTES DO PRESENTE ACÔRDO,

Pretendendo vencer as sérias dificuldades causadas a produtores consumidores pelos consideráveis excedentes e pela excassez critica de trigo; e

Tendo resolvido que é desejável concluir um acôrdo internacional do trigo para êsse fim,

Concordarão no seguinte:

PRIMEIRA PARTE

GERAL

ARTIGO I

Objetivos

O presente Acôrdo tem por objetivo garantir fornecimentos de trigo aos países importadores e assegurar mercados aos países exportadores, a preços equitativos e estáveis.

ARTIGO II

1 - Para os objetivos do presente Acôrdo:

?Comitê Consultivo de Equivalência de Preços? designa o Comitê criado pelo artigo XV, do presente Acôrdo.

?Bushel? equivale a sessenta libras?avoirdupois?.

?Despesas de armazenagem? designa gastos de armazenagem, juros e seguro do trigo em expectativa de expedição.

?C.& F.? significa custo e frete.

? Conselho? designa o Conselho Internacional do Trigo, criado pelo artigo XIII, do presente Acôrdo.

?Ano agrícola? designa o período de 1 de agôsto a 31 de julho. Todavia no Artigo VII êsse t~ermo significa, com relação à Austrália e ao Uruguai, o período de 1º de dezembro a 30 de novembro, e, com relação aos Estados Unidos da América, o período de 1º de julho a 30 de junho.

?Comitê Executivo? designa o Comitê criado pelo artigo XIV do presente Acôrdo.

?País exportador? designa, de acôrdo com o contêxto, ou (1) o Govêrno de um país enumerado no anexo B, do Artigo III, que tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dêle não se tenha retirado, ou ( 2) aquêle próprio país e os territórios em relação aos quais se aplicam, como estabelecido no Artigo XXIII, os direitos e obrigações do seu govêrno.

?F. a. q.? significa qualidade média de mercado.

?F.O.B.? significa livre a bordo.

?Quantidade garantida? designa, quando se refira a um país Importador, as suas compras garantidas durante o período de um ano agrícola e, quando se refira a um país exportador, as sua vendas garantidas durante o período de um ano agrícola.

?País importador? designa, consoante o contêxto, ou (1) o Govêrno de um país enumerado no anexo A, do Artigo III, que tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dêle não se tenha retirado, ou (2) aquêle próprio país e os territórios em relação aos quais se aplicam, como estabelecido no Artigo XXIII, os direitos e obrigações do seu govêrno.

?Organização Internacional do Comércio? designa a Organização prevista na Carta de Havana, datada de 24 de março de 1948, ou, enquanto se não estabelece aquela Organização, a Comissão Interina criada por resolução adotada pela Conferência de Comércio e Emprêgo das Nações Unidas, realizadas em Havana, de 21 de novembro de 1947 a 24 de março de 1948.

?Custos de mercado? designa todos os gastos usuais de aquisição, comercialização, fretamento e despacho.

?Tonelada métrica? corresponde a 36,74371 busheis.

?Trigo de safra velha? designa o trigo colhido mais de dois meses antes do comêço do ano agrícola em curso, do país exportador interessado.

?Território?, em relação a um país exportador ou importador inclui qualquer território a respeito do qual se aplicam os direitos e obrigações estabelecidos no presente Acôrdo para o Govêrno respectivo, tal como estabelecido no Artigo XXIII.

?Transação? designa a venda, para fins de importação por um país importador, de trigo exportado ou a ser exportado por um país exportador ou a quantidade de trigo assim vendido, como requer o contêxto. Nos casos em que, no presente Acôrdo, se fizer referência a uma transação entre um país exportador e um país importador fica entendido que essa referência abrangerá não só as transações entre govêrno de um país exportador e o govêrno de um país importador, mas também as transações entre comerciantes privados e, bem assim, as transações entre um comerciante privado e o govêrno de um país exportador ou importador. Nesta definição a palavra ?govêrno? deverá ser interpretada como incluindo o govêrno de qualquer território em relação ao qual se aplicam os direitos e obrigações dos govêrnos que tenham aceito ou aderido ao presente Acôrdo, tal como estabelecido no Artigo XXIII.

?Quantidade garantia não satisfeita? designa a diferença entre as quantidades que, de acôrdo com o Artigo IV, tenham sido inscritas nos registros do Conselho à conta de um país exportador ou importador para um dado ano agrícola e a ?quantidade garantia? daquele país para o mesmo ano agrícola.

?Trigo?, salvo no artigo VI, inclui trigo em grão e farinha de trigo.

  1. Setenta e duas unidades de pêso de farinha de trigo serão consideradas como equivalentes a cem unidades de pêso de trigo em grão, em todos os cálculos relativos às compras garantidas ou às vendas garantidas, a menos que o Conselho decida o contrário.

SEGUNDA PARTE

DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

ARTIGO III

COMPRAS GARANTIDAS E VENDAS GARANTIDAS.

  1. As qualidades de trigo fixadas no Anexo A dêste artigo e destinadas a cada país importador representarão, salvo os aumentos ou reduções feitos de acôrdo com as estipulações contidas na Terceira Parte do presente Acôrdo, as ?compras garantidas? dêsse país para cada um dos quatro anos agrícolas contemplados no presente Acôrdo.

  2. As quantidades de trigo fixadas no Anexo B dêste artigo e destinadas a cada país exportador representarão, salvo quaisquer aumentos ou reduções feitos de acõrdo com as estipulações contidas na Terceira Parte do presente Acôrdo, as ?vendas garantidas? dêsse país para cada um dos quatro anos agrícolas ontemplados no presente Acôrdo.

  3. As ?compras garantidas? de um país importador representam a quantidade máxima de trigo que sujeita à dedução da soma das transações registradas pelo Conselho, de acôrdo com o artigo IV, a conta dessas ?compras garantidas?.

    1. o Conselho poderá exigir, consoante o disposto no artigo V, que um país importador compre dos países exportadores a preços compatíveis com os preços mínimos estipulados no Artigo VI, ou determinados em virtude das disposições do dito artigo.

    2. o Conselho poderá exigir, consoante o disposto no Artigo V, que os países exportadores vendam aquele país importador a preços correspondentes aos preços máximos estipulados no Artigo VI, ou determinado em virtude das disposições do dito artigo.

  4. As??vendas?? garantidas de um país exportador representam a quantidade máxima de trigo que, sujeita à dedução da soma das transações registradas pelo Conselho, de acôrdo com o artigo IV, à conta daquelas ?vendas garantidas?.

    1. o Conselho poderá exigir, consoante o disposto no Artigo V, que um país exportador venda aos países importadores, a preços compatíveis com os preços máximos estipulados no Artigo VI, ou determinados em virtude das disposições do dito artigo, ou,

    2. o Conselho poderá exigir, consoante o disposto no Artigo V, que os países importadores comprem aquele país exportador, a preços compatíveis com os preços mínimos estipulados no Artigo VI, ou determinados em virtude das disposições do dito artigo.

  5. Se um país importador encontrar dificuldades em exercer o direito de comprar suas ?quantidades garantidas não satisfeitas?, a preços compatíveis com os preços máximos estipulados no Artigo VI, ou determinados em virtude das disposições do dito artigo ou se um país exportar encontrar dificuldades em exercer o direito de vender suas ?quantidades garantidas não satisfeitas? a preços compatíveis com os preços mínimos assim estipulados ou determinados, poderá êsse país recorrer ao processo indicado no Artigo V.

  6. Os países exportadores não estão obrigados a vender trigo algum em virtude do presente Acôrdo, a menos que isso lhe seja exigido, tal como previsto no artigo V, a preços compatíveis com os preços máximos estipulaados no artigo VI ou, determinados em virtude das disposições do dito artigo. Os países importadores não estão obrigados a comprar trigo algum em virtude do presente Acôrdo, a menos que isso, lhe seja exigido, tal como previsto no Artigo VI, ou determinados em virtude das disposições do artigo.

  7. A quantidade, quando fôr o caso, de farinha de trigo a ser fornecida pelo país exportador a ser aceita pelo país importador, à conta de suas quantidades garantidas respectivas será, salvo quando ao disposto no artigo V, determinada mediante acôrdo entre o comprador e o vendedor, para cada translação.

  8. Os países exportadores e importadores terão a liberdade de satisfazer as suas quantidades garantidas através dos canais privados do comércio ou por outro modo. Nada há, no presente Acôrdo, que possa ser interpretado como eximindo os comerciantes privados de quaisquer leis ou regulamentos aos quais estejam sujeitos, por outro modo.

    Ano agrícola: 1 de agôsto a 31 de julho.

    Em milhares de toneladas (*)

    Equivalência em bushels para cada ano agrícola

    1949/50

    1950/51

    1951/52

    1952/53

    Arábia Saudita...............................................................

    50

    50

    50

    50

    1.837.185

    Austria..........................................................................

    300

    300

    300

    300

    11.023.113

    Bélgica ...........................................................................

    550

    550

    550

    550

    20.209.040

    Bolívia...

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