DECRETO LEI Nº 2316, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Introduz Alterações No Codigo Tributario do Distrito Federal, Instituido Pelo Decreto-lei 82, de 26 de Dezembro de 1966.
Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição,
Os dispositivos adiante enumerados do Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 37. ..............................................................................................................................
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.?
?Art. 40. O imposto não incide sobre:
I - as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados;
II - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros;
III - a remessa de mercadorias com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal;
IV - a remessa de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal.
V - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, em retorno ao estabelecimento depositante;
VI - as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
VII - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;
VIII - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente aprovadas pelo órgão ou entidade federal competente, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes;
IX - as saídas, de estabelecimento de empresa de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X - as operações isentas por convênios celebrados na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
§ 2º No caso do § 1º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
§ 3º Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte fica obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.?
?Art. 43. Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
Il - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
III - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
IV - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.
§ 2º Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.?
?Art. 44. O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO