DECRETO LEI Nº 20, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966. Introduz Modificações Na Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, que Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 20, DE 14 DE SETEMbRO DE 1966

Introduz modificações na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições constantes do artigo 30 do Ato Institucional nº 2 e

CONSIDERANDO que, na tramitação legislativa do Projeto de Lei de que resultou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o implemento do prazo estabelecido no artigo 5º, parágrafo 3º do Ato Institucional nº 2, obstou que a participação do Poder Legislativo se verificasse de modo mais amplo.

CONSIDERANDO, ainda, que, sem prejuízo da celeridade com que o Poder Executivo desejou assegurar aos trabalhadores a garantia real e efetiva de seu tempo de serviço, essas conquistas podem ser aperfeiçoadas através da inclusão das iniciativas oriundas da tramitação legislativa.

CONSIDERANDO, finalmente que a conjugação dessas medidas, propostas pelos Podêres Executivo e Legislativo, tem a finalidade precípua de conduzir à paz social, inseparável, esta, da própria segurança nacional,

decreta:

Art. 1º Os artigos 1º a 5º e da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 1º......................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

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§ 2º...........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4º O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo estabelecido no § 1º e que não tenha movimentado a sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o faça no prazo de 365 dias a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando para efeito de contagem do tempo de serviço o período compreendido entre a opção e a retratação.

§ 5º Não poderá retratar-se da opção exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção.

§ 6º Na hipótese da retratação, o valor da conta vinculada do empregado relativo ao período da opção será transferido para a conta vinculada da emprêsa e individualizada nos têrmos do art. 2º.?

?Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam...

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