LEI ORDINÁRIA Nº 8420, DE 08 DE MAIO DE 1992. Introduz Alterações Na Lei 4.886, de 9 de Dezembro de 1965, que Regula as Atividades Dos Representantes Comerciais Autonomos.
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Introduz alterações na Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
A Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.
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Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a)..............................................................................................................................
b)...............................................................................................................................
c)...............................................................................................................................
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e)..............................................................................................................................
f)...............................................................................................................................
g)..............................................................................................................................
h).............................................................................................................................
i)..............................................................................................................................
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
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Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso...
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