DECRETO Nº 37312, DE 09 DE MAIO DE 1955. Introduz Alterações No Texto do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 29.124, de 12 de Janeiro de 1951.

DECRETO Nº 37.312, de 9 maio de 1955.

Introduz alteração no texto do regulamento aprovado pelo decreto número 29.124, de 12 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Passam a vigorar com a redação a seguir indicada os dispositivos abaixo mencionados do regulamento aprovado pelo Decreto número 29.124, de 12 de janeiro de 1951.

?Art. 6º A falta de recolhimentos das contribuições devidas aos Institutos e à Caixa de aposentadorias e pensões, a partir do segundo mês seguinte àquele a que correspondem, sujeitará o responsável de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei número 1.239-A, de 20 de novembro de 1950, à multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sôbre o respectivo valor, sempre que a constituição tiver que promover sua cobrança amigável ou jurídica.

§ 1º Na graduação da multa a que se refere êste artigo será observado o seguinte critério:

I - pela primeira infração no valor de 10% (dez por cento)

II - pela segunda infração no valor de 20% (vinte por cento)

III - pelas infrações subseqüentes, no valor de 30% (trita por cento)

§ 2º Às infrações verificadas depois de decorridos 24 (vinte quatro) meses da anterior, voltará a aplica-se a graduação estabelecida no § 1º.

§ 3º Na cobrança executiva de seus débitos, os Institutos e a Caixa gozarão das mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, e estarão sujeitos ao pagamento de custos e porcentagens aos serventuários da Justiça nas mesmas bases que as estabelecidas para a cobrança da dívida ativa da União.

§ 4º O disposto neste artigo e nos seus §§ 1º e 2º só se plica as condições devidas posteriormente a 27 de novembro de 1950.

Art. 7º

São competentes para a imposição da multa a que se refere o art. 6º, assim para julgar da procedência dos débitos apurados, os Presidentes dos Institutos e da Caixa, ou as autoridades a quem êles delegarem essa atribuição.

Art. 9º

Dos atos do presidente dos institutos e da caixa ou das autoridades delegadas, impostores de multas, ou que julgarem procedentes os débitos apurados, caberá recurso voluntário para o Conselho Fiscal, ou Deliberativo da instituição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 1º O recurso de que trata êste artigo sòmente será admitido mediante prévio depósito de valor do débito, feito diretamente nos órgãos arrecadadores do Instituto ou da...

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