RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 04 DE MAIO DE 1987. Introduz Disposições Especiais No Regimento Comum a Vigorarem Durante o Periodo de Funcionamento da Assembleia Nacional Constituinte.

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Comum, promulgo a seguinte

Introduz disposições especiais no Regimento Comum a vigorarem durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte.

Art. 1°

O Regimento Comum, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, passa a vigorar acrescido das disposições especiais estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º

São arquivadas as Propostas de Emenda à Constituição com tramitação iniciada ou que aguardam leitura, salvo as que contarem com o apoio de, pelo menos, 2/3 dos Congressistas, e que forem apresentadas na atual Sessão Legislativa.

Parágrafo único. A Mesa do Senado Federal encaminhará cópias das Propostas referidas neste artigo à Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, a fim de servirem de subsídio à elaboração do Projeto de Constituição.

Art. 3º

Na sessão em que se der a leitura da Mensagem Presidencial submetendo ao Congresso Nacional Projeto de Lei, Decreto-lei ou razões de veto, o Presidente designará relator para a matéria dispensada a constituição de Comissão Mista.

§ 1° As emendas a Projeto de Lei serão apresentadas ao Presidente do Senado, através da Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional, até a sessão convocada para a disposição da matéria.

§ 2º O Relator, na sessão de discussão, deverá proferir o parecer, ou relatório, podendo lhe ser concedido, em virtude da complexidade da matéria, o prazo de até 2 horas.

§ 3º Aplicam-se à instrução da matéria, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Comum para as Comissões Mistas.

Art. 4º

Exclui-se...

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