LEI ORDINÁRIA Nº 5481, DE 10 DE AGOSTO DE 1968. Revigora o Prazo Estabelecido Pelo Artigo 1 do Decreto-lei 148, de 08 de Fevereiro de 1967, que Dispõe Sobre a Organização da Vida Rural, Investidora das Associações Rurais, Nas Funções e Prerrogativas do Orgão Sindical.

LEI Nº 5.481, DE 10 DE AGôSTO DE 1968

Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.

Art. 2º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e silva

Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT