DECRETO Nº 7394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. Prorroga, Ate 31 de Dezembro de 2011, a Redução de Aliquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi Incidentes Sobre Veiculos de Transporte, Bens de Capital e Materiais de Construção Constantes Dos Anexos I, V, Viii e Ix do Decreto No 6.890, de 29 de Junho de 2009, e Altera a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Tipi, Aprovada Pelo Decreto No 6.006, de 28 de Dezembro de 2006.
DECRETO Nº 7.394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Os Anexos I, V e VIII do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. .
O inciso II do art. 7o do Decreto no 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2012.” (NR)
Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI.
Este Decreto entra em vigor a partir:
I - de 1o de janeiro de 2011, em relação aos arts. 1o e 2o; e
II - da data de sua publicação, em relação ao art. 3o.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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