DECRETO Nº 7394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. Prorroga, Ate 31 de Dezembro de 2011, a Redução de Aliquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi Incidentes Sobre Veiculos de Transporte, Bens de Capital e Materiais de Construção Constantes Dos Anexos I, V, Viii e Ix do Decreto No 6.890, de 29 de Junho de 2009, e Altera a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Tipi, Aprovada Pelo Decreto No 6.006, de 28 de Dezembro de 2006.

DECRETO Nº 7.394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o

Os Anexos I, V e VIII do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. .

Art. 2o

O inciso II do art. 7o do Decreto no 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2012.” (NR)

Art. 3o

Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI.

Art. 4o

Este Decreto entra em vigor a partir:

I - de 1o de janeiro de 2011, em relação aos arts. 1o e 2o; e

II - da data de sua publicação, em relação ao art. 3o.

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

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