LEI ORDINÁRIA Nº 4880, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1965. Isenta do Imposto de Importação Equipamento para Tratamento de Agua Destinado a Companhia de Saneamento do Parana.

LEI Nº 4.880, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965

Isenta do impôsto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação para equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-65-232, importado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

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