LEI ORDINÁRIA Nº 5115, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. Isenta do Imposto de Importação Equipamentos Importados por Moveis Vogue Ltda. - Industria e Comercio, Destinado a Sua Associação Placas do Parana Ltda.

LEI Nº 5.115, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966

Isenta do impôsto de importação equipamento importado por Móveis Vogue Ltda. - Indústria e Comércio, destinado à sua associada Placas do Paraná Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-66/175, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em nome da firma Móveis Vogue Ltda. - Indústria e Comércio, destinado à sua associada Placas do Paraná Ltda.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

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