LEI ORDINÁRIA Nº 2268, DE 14 DE JULHO DE 1954. Isenta a Fundação para o Livro do Cego do Brasil do Pagamento de Impostos e Taxas Federais.

LEI Nº 2.268, DE 14 DE JULHO DE 1954

Isenta a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

É isenta, por cinco anos, do pagamento de impostos e taxas federais, exceto a de previdência social, a Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil, com sede no Distrito Federal.

Art. 2º

O favor, de que trata o art. 1º, é restrito aos arts. especialmente próprios para a realização dos fins a que se propõe a Fundação.

Art. 3º

As mercadorias e materiais importados ou recebidos em doação, com os favores desta Lei, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.

Parágrafo único. Essas mercadorias e materiais poderão ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida sua depreciação decorrente de uso.

Art. 4º

É concedida, ainda, à Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social e do imposto de consumo, para 24 (vinte e quatro) caixas com 1.304 (mil trezentos e quatro) quilos de papel ?Hammernill Braille Paper? e 986 (novecentos e oitenta e seis) quilos de zinco de 0,25, com têmpera especial para trabalho de esteriotipo, doados pela ?Feundation for...

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