DECRETO LEI Nº 1396, DE 12 DE MARÇO DE 1975. Isenta do Imposto Unico Sobre Minerais as Saidas de Sal Marinho para o Exterior.

Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Paulo Vieira Belotti

Shigeaki Ueki

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