DECRETO Nº 5576, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005. Promulga a Convenção Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação Ao Imposto Sobre a Renda, Celebrada em Brasilia, em 12 de Dezembro de 2002.

DECRETO Nº 5.576, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, celebrada em Brasília, em 12 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 931, de 15 de setembro de 2005;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacionalmente em 21 de setembro de 2005, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 29;

DECRETA:

Art. 1o A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, celebrada em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2005

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL DESTINADA A EVITAR A DUPLA

TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO

IMPOSTO SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel,

Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1º

Pessoas Visadas

A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2º

Impostos Visados

1. Os impostos aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no caso do Brasil:

-o imposto federal sobre a renda;

(doravante denominado "imposto brasileiro");

b) no caso de Israel:

  1. os impostos decorrentes da Lei do Imposto de Renda e legislação complementar (inclusive o imposto das sociedades e o imposto sobre ganhos de capital);

ii) os impostos sobre ganhos na alienação da propriedade imobiliária de acordo com a Lei de Tributação Fundiária (Valorização, Venda, Aquisição);

(doravante denominados "imposto israelense").

2. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

ARTIGO 3º

Definições Gerais

1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" significa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o Direito Internacional;

b) o termo "Israel" significa o Estado de Israel e, quando usado no sentido geográfico, compreende os territórios do Estado de Israel e a parte do leito marítimo e o respectivo subsolo sobre os quais o Estado de Israel exerça direitos soberanos de acordo com o Direito Internacional; e inclui a área em relação à qual, de acordo com o Direito Internacional e as leis do Estado de Israel, Israel está habilitado a exercer seus direitos relativos à exploração e utilização dos recursos naturais encontrados sob o mar;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam "Brasil" ou "Israel", de acordo com o contexto;

d) o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedades e qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal transporte tenha lugar somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

h) o termo "imposto" significa o imposto brasileiro ou o imposto israelense, de acordo com o contexto;

i) a expressão "autoridade competente" significa:

  1. no Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    ii) em Israel: o Ministro de Estado da Fazenda ou seu repersentante autorizado;

  2. o termo "nacional" significa:

  3. qualquer pessoa física que possua a nacionalidade de um Estado Contratante;

    ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante.

    2. Para a aplicação da Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo aqui não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo pela legislação tributária vigente nesse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.

ARTIGO 4º

Domicílio Fiscal

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui tanto esse Estado quanto qualquer subdivisão política ou autoridade local.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1º, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada como residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ela será considerada como residente do Estado em que tenha uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada como residente do Estado em que permanecer habitualmente;

c) se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional;

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1º, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5º

Estabelecimento Permanente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" inclui especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina; e

f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3. Um canteiro de obra ou construção ou instalação ou montagem constituirá um estabelecimento permanente apenas se existir por mais de 9 meses.

4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e)...

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