DECRETO Nº 7019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Sobre Cooperação Nos Campos da Saude e de Medicamentos, Firmado em Jerusalem, em 19 de Junho de 2006.

DECRETO Nº 7.019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, um Acordo sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 169, de 14 de maio de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 5 de junho de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NOS

CAMPOS DA SAÚDE E DE MEDICAMENTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados “Partes”),

Tendo em vista o Acordo Básico de Cooperação Técnica assinado em 1962;

Levando em conta o desejo de desenvolver uma cooperação produtiva entre os seus respectivos países nos campos da saúde e de medicamentos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes encorajarão a cooperação nos campos da saúde e de medicamentos, baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos.

As áreas específicas da cooperação devem ser determinadas mutuamente, levando em conta os interesses das Partes.

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