MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo a Contratar Com a Itaipu Pagamento de Debito Junto Ao Tesouro Nacional Com Titulos da Divida Externa Brasileira, Denominados 'brazil Investment Bond - Bid', em Valor Correspondente a Ate Us$ 92,800,000.00 (noventa e Dois Milhões e Oitocentos Mil Dolares Dos Estados Unidos D...
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Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Itaipu pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brazil Investiment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a Itaipu para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados Brazil Investiment Bond (BIB), em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício da Itaipu, será cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do Morgan Guaranty Trust Company of New York, Agente Fiscal dos títulos referidos no art. 1°.
Os títulos serão recebidos pela Itaipu em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da Itaipu, em operação externa vinculada a operação interna.
O contrato entre a Itaipu e a União Federal, com interveniência da Ande, terá as seguintes condições financeiras:
I - os títulos serão recebidos pela Itaipu pelo seu valor nominal;
II - o deságio obtido pela Ande no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
III - os custos em que, comprovadamente, incorrer a Ande para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de dez...
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